2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8053
delimitação dos horários de início e término de cada dia de labor,
Considerando que o contrato vigeu sob a égide da Lei 12.610/2012,
verifica-se que o horário de trabalho indicado na inicial abrange
bem como em razão dos termos da defesa, incumbia a reclamada
majoritariamente período noturno. Desse modo, correta a r.
trazer aos autos os cartões de ponto do reclamante, mister do qual
sentença ao determinar a observância do adicional noturno e hora
se desvencilhou somente após 16/04/2013 (id 477ee6f).
noturna reduzida para o labor após as 22h. Mantenho.
A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera
Todavia, para evitar futuras celeumas em fase de liquidação, reputo
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
que o autor laborava por 7 horas em jornada noturna, sendo que as
pode ser elidida por prova em contrário, a teor do disposto na
demais horas diárias eram cumpridas em jornada diurna,
Súmula 338, I, do C TST.
considerando os próprios termos da inicial.
Todavia, a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Elvis
Reformo,para determinar que seja observado o labor diário do
Nascimento Braga, em depoimento de Id 0b2c564 mencionou que
reclamante por 7h em jornada noturna para fins de pagamento de
"... as horas trabalhadas pelo reclamante diariamente dependiam da
adicional noturno e observância da hora noturna reduzida.
viagem realizada podendo ser em média de 9 a 12 horas por dia
que o reclamante trabalhava todos os dias da semana, ou seja de
2. Do intervalo intrajornada (de 16/04/2013 até 27/05/2014)
segunda-feira a sexta-feira e às vezes sábados, sendo que em
média realizava duas a três viagens por semana; que não sabe
Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que a
dizer se o reclamante trabalhou aos domingos; que podia acontecer
condenou ao pagamento de horas extras em razão da supressão
do reclamante chegar no cliente, descarregar e voltar
parcial do intervalo intrajornada. Alega que inexiste provas nos
imediatamente para São Paulo, o que podia acontecer em média 2
autos relativas ao descumprimento da regular pausa intervalar.
a 3 vezes no mês..." (sem grifo no original).
Sem razão.
Quanto ao dias efetivamente laborados, destaque-se que o
preposto, em depoimento de id 0b2c564, afirmou que "... caso fosse
Quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto
necessário o reclamante trabalharia de segunda a segunda, mas a
(01/10/2012 e 15/04/2013), a questão já restou superada no tópico
empresa tentava fazer com que ele descansasse pelo menos
precedente.
sábado e domingo..."(grifo acrescido) o que foi parcialmente
ratificado pela única testemunha, consoante depoimento supra
Em período posterior (de 16/04/2013 até 27/05/2014), os cartões de
transcrito.
ponto juntados aos autos nos documentos de ids 477ee6f e
seguintes demonstram a fruição de intervalo para refeição e
Dessa forma, muito embora ausentes os cartões de ponto relativos
descanso de uma hora, ou mais. Por amostragem, cita-se o dia
ao período objeto da controvérsia recursal (01/10/2012 e
28/11/13, cujo intervalo ocorreu das 12:38 às 13:43 horas (id
15/04/2013), tendo em vista a irrazoabilidade da jornada descrita
477ee6f); dia 05/11/13, das 13:56 às 15:12 horas (id 7030869); ou
pelo reclamante na inicial, bem como os limites da prova oral supra
no dia 19/05/14, das 13:36 às 14:42 horas (id 3d1bccc). Ressalte-se
transcrita, esta correta a r. sentença de origem que reconheceu o
que a validade dos registros de horários foi consignada pelo
labor de segunda-feira a domingo (inclusive feriados), com duas
reclamante em depoimento pessoal de id 0b2c564.
folgas mensais, em jornadas de 12 horas, com trinta minutos de
intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento de
Reformo.
extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária
e 44ª semanal. Mantenho, inclusive quanto às intervalares, cuja
natureza é salarial, nos termos do entendimento sedimentado por
meio da Súmula 437 do C TST.
3. Do intervalo entrejornadas (de 16/04/2013 até 27/05/2014)
Quanto ao adicional noturno e hora reduzida, em que pese a
Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que a
jornada reconhecida em sentença (12 horas de trabalho), sem
condenou ao pagamento de horas extras em razão da
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