3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
DESPACHO
1. Indefere-se o requerido pela litisconsorte ALMAVIVA em 28-22021.
2. Caberia à litisconsorte, em fazendo uso do benefício de
subsidiariedade executória, o ônus de nomear bens da executada
principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados,
bastantes para pagar o débito, o que, na hipótese presente, não
ocorreu.
3. Destaque-se que o C.TST vem decidindo reiteradamente no
sentido da possibilidade de redirecionamento da execução em face
do devedor subsidiário nos casos em que fique evidenciada a
situação de insolvência do devedor principal, conforme se observa
das ementas abaixo destacadas:
"AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
103
Processo Nº ATSum-0000783-37.2017.5.19.0003
AUTOR
ELISSANDRA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
THEOFANES MATOS PEREIRA
FILHO(OAB: 9746/AL)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RÉU
SS DA SILVA SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS EIRELI
ADVOGADO
JOSE ADAO DE OLIVEIRA(OAB:
2314/AL)
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 4615/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRA DO NASCIMENTO SILVA
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO PRÉVIA
CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PODER JUDICIÁRIO
DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem
JUSTIÇA DO TRABALHO
firmado entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança da
devedora principal, é cabível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, sendo desnecessário, para tanto, o
INTIMAÇÃO
esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386c9d5
sócios da empresa empregadora. Precedentes. Incidência da
proferido nos autos.
Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
CERTIDÃO
a que se nega provimento." ( AIRR - 357-83.2012.5.03.0152 ,
Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho.
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Maceió/AL, 01 de março de 2021.
Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
HELDER MONTEIRO BITO
19/12/2016)
Servidor
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESPACHO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
1. Indefere-se o requerido pela litisconsorte ALMAVIVA em 28-2-
DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme
2021.
no sentido de que, em fase de execução, os bens da devedora
2. Caberia à litisconsorte, em fazendo uso do benefício de
principal e de seus sócios e da responsável subsidiária, tomadora
subsidiariedade executória, o ônus de nomear bens da executada
dos serviços, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo
principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados,
direito a que sejam penhorados primeiro os bens da prestadora dos
bastantes para pagar o débito, o que, na hipótese presente, não
serviços e de seus sócios. Inexiste, portanto, o benefício de ordem.
ocorreu.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 288-
3. Destaque-se que o C.TST vem decidindo reiteradamente no
36.2012.5.15.0146 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
sentido da possibilidade de redirecionamento da execução em face
de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
do devedor subsidiário nos casos em que fique evidenciada a
02/12/2016)
situação de insolvência do devedor principal, conforme se observa
4. Dê-se ciência às partes.
das ementas abaixo destacadas:
MACEIO/AL, 01 de março de 2021.
"AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO PRÉVIA
EDSON FRANCOSO
CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Juiz do Trabalho Titular
DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem
firmado entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163655