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TRT19 02/03/2021 -Pág. 103 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 02/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

DESPACHO
1. Indefere-se o requerido pela litisconsorte ALMAVIVA em 28-22021.
2. Caberia à litisconsorte, em fazendo uso do benefício de
subsidiariedade executória, o ônus de nomear bens da executada
principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados,
bastantes para pagar o débito, o que, na hipótese presente, não
ocorreu.
3. Destaque-se que o C.TST vem decidindo reiteradamente no
sentido da possibilidade de redirecionamento da execução em face
do devedor subsidiário nos casos em que fique evidenciada a
situação de insolvência do devedor principal, conforme se observa
das ementas abaixo destacadas:
"AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

103

Processo Nº ATSum-0000783-37.2017.5.19.0003
AUTOR
ELISSANDRA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
THEOFANES MATOS PEREIRA
FILHO(OAB: 9746/AL)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RÉU
SS DA SILVA SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS EIRELI
ADVOGADO
JOSE ADAO DE OLIVEIRA(OAB:
2314/AL)
ADVOGADO
MARCOS FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 4615/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRA DO NASCIMENTO SILVA

EXECUÇÃO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO PRÉVIA
CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PODER JUDICIÁRIO

DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem

JUSTIÇA DO TRABALHO

firmado entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança da
devedora principal, é cabível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, sendo desnecessário, para tanto, o

INTIMAÇÃO

esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386c9d5

sócios da empresa empregadora. Precedentes. Incidência da

proferido nos autos.

Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento

CERTIDÃO

a que se nega provimento." ( AIRR - 357-83.2012.5.03.0152 ,

Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho.

Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de

Maceió/AL, 01 de março de 2021.

Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

HELDER MONTEIRO BITO

19/12/2016)

Servidor

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DESPACHO

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO

1. Indefere-se o requerido pela litisconsorte ALMAVIVA em 28-2-

DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme

2021.

no sentido de que, em fase de execução, os bens da devedora

2. Caberia à litisconsorte, em fazendo uso do benefício de

principal e de seus sócios e da responsável subsidiária, tomadora

subsidiariedade executória, o ônus de nomear bens da executada

dos serviços, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo

principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados,

direito a que sejam penhorados primeiro os bens da prestadora dos

bastantes para pagar o débito, o que, na hipótese presente, não

serviços e de seus sócios. Inexiste, portanto, o benefício de ordem.

ocorreu.

Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 288-

3. Destaque-se que o C.TST vem decidindo reiteradamente no

36.2012.5.15.0146 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data

sentido da possibilidade de redirecionamento da execução em face

de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT

do devedor subsidiário nos casos em que fique evidenciada a

02/12/2016)

situação de insolvência do devedor principal, conforme se observa

4. Dê-se ciência às partes.

das ementas abaixo destacadas:

MACEIO/AL, 01 de março de 2021.

"AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO PRÉVIA
EDSON FRANCOSO

CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL.

Juiz do Trabalho Titular

DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem
firmado entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163655

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