3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
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CÁLCULO. A multa cominada no artigo 477, § 8º, da CLT deve
incidir sobre a remuneração, assim considerada as parcelas
Art. 1º. As contribuições previdenciárias das empresas que
salariais que o empregado recebe normalmente como
desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam
contraprestação dos serviços prestados, e não sobre o salário
os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta,
básico. Embargos não conhecidos.(...) (ED-RR - 564126-
em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a
09.1999.5.01.5555 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de
folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
Julgamento: 12/11/2007, Subseção I Especializada em Dissídios
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os
Individuais, Data de Publicação: DJ 23/11/2007)
períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o
disposto nesta Instrução Normativa.
No caso, a Contadoria se manifestou dizendo que "a multa em
questão foi apurada com base na remuneração utilizada para fins
Em consulta ao CNPJ n. 33.041.260/0652-90 constante no Estatuto
rescisórios", fl. 1286.
Social da executada, fl. 120, na página eletrônica da Receita
Federal, verifica-se que a reclamada tem atividade econômica
Desta forma, considerando que a Contadoria do juízo apurou a
principal classificada no Código CNAE 4753-9-00, que corresponde
multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT sobre a remuneração do
a "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
autor contida no TRCT, nada a retificar porque correta a
equipamentos de áudio e vídeo".
metodologia aplicada
Além disso, no código e descrição das atividades econômicas
Nego provimento.
secundárias na referida consulta, a agravada está enquadrada no
código 4713-0-04 e 4744-0-02, equivalente a "Lojas de
departamentos ou magazines" e "Comércio varejista de madeira e
artefatos".
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PARTE
Registre-se que o CNAE da atividade principal constante no cartão
EMPREGADOR.
de CNPJ consultado referido é idêntico ao indicado no TRCT fl. 36.
A MM. Julgadora a quo indeferiu o requerimento formulado pelo
Com efeito, tais códigos de atividades encontram-se descritos no
exequente na impugnação aos cálculos, consubstanciado na
Anexo I da IN nº 1436/2013. Cabe elucidar que o código 4753-91,
retificação da conta voltada à apuração da cota patronal 20% da
constante do citado Anexo como "Comércio varejista especializado
contribuição previdenciária.
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", não existe
na página eletrônica https://cnae.ibge.gov.br, pois nesta consta
Tal indeferimento teve por fundamento o fato de que a atividade
apenas o 4753-9. Portanto, verifica-se que no Anexo I o acréscimo
principal exercida pela empresa se enquadra na classificação CNAE
do dígito "1" ao final do referido código corresponde evidentemente
4753-9, sendo beneficiária da desoneração da folha.
a um erro material.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição alegando
Dessa maneira, como os códigos 4753-9, 4713-0-04 e 4744-0-02,
que a desoneração prescrita no Anexo I da Instrução Normativa nº
atinentes à executada, encontram-se inseridos no Anexo I da
1436/2013 se refere ao CNAE 4753-91, ao passo que no TRCT
Instrução Normativa nº 1436/2013, está correta a decisão que
consta que a executada se encontra enquadrada no CNAE 4753-
indeferiu a pretensão da exequente.
900, não inserido no Anexo I da Instrução Normativa referida.
Nego provimento.
Requer a retificação dos cálculos de liquidação.
O art. 1º da IN nº 1436/2013 da Receita Federal disciplina a
incidência da contribuição previdenciária sobre o faturamento bruto
para alguns seguimentos da economia. Vejamos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155572
Conclusão do recurso