3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e
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Pede a retificação da conta.
religiosos, prescreve em seu art. 7º que a remuneração do RSR
corresponderá: c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o
O parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, prescreve que a não
equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas
observância do disposto no parágrafo 6º sujeita o infrator "ao
durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao
dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o
seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN,
empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".
6 da importância total da sua produção na semana.
O entendimento prevalecente na jurisprudência do colendo TST é
Não obstante referida Lei tenha omitido quanto ao modus operandi
de que a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre
do cálculo do repouso semanal remunerado do comissionista,
a remuneração, assim consideradas todas as parcelas de natureza
conforme leciona Maurício Godinho Delgado, "Tratando-se de
salarial percebidas pelo empregado, e não sobre o salário-básico.
salário produção (remuneração variável), o valor do repouso
semanal corresponderá ao quociente da divisão do salário semanal
Ora, a remuneração adotada não significa a integração de todas as
resultante da produção realizada pelos dias de serviços prestados
parcelas de natureza salarial deferidas no julgado, mas as parcelas
na semana (ou seja, o valor total recebido em virtude da produção
salariais que compõe a remuneração constante do TRCT.
semanal dividido pelos dias laborados - que não podem ultrapassar
6 dias" (Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed, LTr, 2010, p. 885).
Nessa linha de raciocínio, os precedentes do colendo TST:
Logo, aplica-se analogicamente o art. 7º, alíneas "c" e "d", haja vista
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT.
que a credora recebia por produção. Isso significa que o cálculo do
BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional
repouso semanal para comissionistas consiste no acréscimo de um
entendeu que a multa do art. 477, §8.º, - deve corresponder à
1/6 dos salários efetivamente percebidos pelo trabalhador. O
remuneração constante do termo rescisório, utilizada pelo próprio
percentual incidente sobre o total das vendas é comissão pois
réu para cálculo de todas as parcelas ali consignadas.- (fl.410). 2. A
reflete a contraprestação do trabalho do vendedor.
multa do artigo 477, § 8.º, da CLT deve ser calculada sobre todas as
parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, tomando-
Tendo a Contadoria apurado o DSR na proporção de 1/6, ou seja, 1
se por base a remuneração do obreiro, e não o seu salário básico.
dia de repouso para cada 6 dias trabalhados, incidente sobre as
Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-
bases apuradas - comissões - não há falar em retificação da conta.
4417-81.2010.5.12.0035, Relator: Ministro Hugo Carlos
Nego provimento.
Scheuermann, 1.ª Turma, 4/10/2013)
(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. MULTA DO
ART. 477 DA CLT - BASE DE CÁLCULO. Integram o salário não só
CÁLCULO DA MULTA PRESCRITA NO ART. 477 DA CLT.
a importância fixa estipulada, como também as parcelas
contraprestativas que formam o chamado -complexo salarial- (art.
Concluindo que utilização da remuneração para fins rescisórios,
457, caput e § 1.º, da CLT). As verbas pagas por terceiros (gorjetas,
adotada pela Contadoria como base de cálculo da multa epigrafada
por exemplo) e as verbas sem caráter contraprestativo/salarial não
encontra-se correta, a Exma. Julgadora a quo rejeitou a
compõem esse complexo. Desse modo, a multa prevista no art.
impugnação à conta apresentada pela exequente.
477, § 8.º, da CLT deve incidir sobre o salário mensal recebido pelo
Reclamante, enriquecido pela incorporação das verbas salariais
Em seu recurso, a agravante renova a alegação de que a multa
habitualmente recebidas no último período contratual. Precedentes.
prescrita no art. 477 da CLT deve ter como base de cálculo "a
Recurso de revista conhecido e provido no tema. (...) (ARR-1579-
remuneração, considerando a globalidade salarial, ou seja, com a
25.2012.5.03.0043, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª
integração de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive das
Turma, DEJT 24/10/2014).
parcelas de natureza salarial deferidas no julgado", fl. 1488.
EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE
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