3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
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salários em sentido estrito, base de cálculo da sanção em tela.
“(...), os reclamantes prestavam serviços de forma clandestina, sem
carteira assinada, sem qualquer contrato, cumpriam jornada de
–V–
trabalho delimitada pela empregadora”.
Os reclamantes postulam, sob dupla motivação, indenização de
R$2.000,00 por danos morais: a primeira, ante a ausência da
assinatura na Carteira de Trabalho, omissão que lhes teria ofendido
A inicial acresce que os reclamantes foram dispensados, sem justa
a honra; a segunda, por terem de acionar a justiça para receberem
causa, em 15/10/2021.
as verbas rescisórias.
Postula-se o reconhecimento dos vínculos empregatícios e a
A mera ausência de anotação na Carteira de Trabalho não gera, por
anotação das CTPS, considerando-se o período trabalhado.
si só, dano moral passível de reparação, como sustenta a inicial.
Em virtude dos efeitos da revelia, reconheço o vínculo empregatício
Com efeito, abalos na honra dos reclamantes não podem ser
no período delimitado na inicial.
presumidos, sendo necessária sólida demonstração – que não veio
Logo, a reclamada deverá efetuar a anotação da CTPS do primeiro
aos autos! – de circunstâncias fáticas que efetivamente lhes tenham
reclamante, para constar: admissão em 06/09/2021, dispensa em
causado angústia extremada, real, longe da conveniência de se
15/10/2021, e salário de R$2.600,00; e anotação da CTPS do
vitimarem.
segundo reclamante, para constar: admissão em 25/08/2021,
De resto, o fato de o ex-empregador não quitar espontaneamente
dispensa em 15/10/2021, e salário de R$1.500,00.
as parcelas resilitórias e, com isso, surgir a necessidade de os
Na hipótese de a reclamada revel não efetuar as anotações nas
trabalhadores precisarem do Poder Judiciário para que seus direitos
Carteiras de Trabalho, a omissão deverá ser suprida pela Secretaria
sejam satisfeitos não é circunstância representativa de danos
desta Vara. Para tanto, os reclamantes deverão apresentar suas
morais, haja vista que do exercício de um direito constitucional não
Carteiras de Trabalho, em 05 dias, após o trânsito em julgado,
se pode extrair dor.
independentemente de nova intimação.
Rejeito os pedidos de indenizações por danos morais.
– III –
– VI –
Noticia-se que as verbas rescisórias não foram pagas aos
Não tem objeto o requerimento de assistência judiciária, vez que
reclamantes.
nenhum ônus foi submetido ao custeio dos reclamantes.
Diante dos efeitos da revelia, o inadimplemento está configurado.
O primeiro reclamante é credor do aviso-prévio indenizado (30
dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (1/12),
– VII –
acrescidas do terço constitucional, FGTS relativo a 2 meses
Tendo o ingresso em juízo ocorrido sob a égide da Lei 13467/2017,
acrescido da indenização de 40% sobre o montante devido.
são devidos honorários.
O segundo reclamante é credor do aviso prévio indenizado (30
A sucumbência foi recíproca.
dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (2/12),
Para a fixação dos honorários é preciso levar em conta os seguintes
acrescidas do terço constitucional, FGTS relativo a 3 meses
parâmetros do parágrafo 2o do artigo 85 do CPC:
acrescido da indenização de 40% sobre montante devido.
I. o grau de zelo do profissional;
Para fins de liquidação, observem-se os salários reconhecidos no
II. o lugar de prestação de serviço;
tópico II.
III. a natureza e a importância da causa;
IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
– IV –
Além destes, é de se considerar, em complementação subsidiária, o
Não comprovado o pagamento das parcelas resilitórias até esta
que dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, in
data, está tipificada a mora, que autoriza a incidência da multa do
verbis:
artigo 477, §8º, da CLT, quantificada em R$2.600,00 para o primeiro
reclamante, e R$1.500,00 para o segundo, que são os respectivos
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