3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com
Em decorrência, determino a aplicação do IPCA-E, na fase pré-
moderação, atendidos os elementos seguintes:
judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
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I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
–X–
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em
Pedagogicamente, fiquem cientes as partes de que os embargos de
outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
declaração não se prestam ao prequestionamento de temas em
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito
sede de primeiro grau de jurisdição, haja vista a ampla
para este resultante do serviço profissional;
devolutibilidade da matéria, em extensão e profundidade,
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente
assegurada pelo parágrafo 1º do artigo 1.013 do CPC. Igualmente,
eventual, frequente ou constante;
cientifico-as de que todas as teses antagônicas aos fundamentos da
VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do
sentença foram rejeitadas expressa ou implicitamente, de maneira
domicílio do advogado ou de outro;
que o magistrado não está obrigado a esgrimi-las uma a uma.
VII - a competência do profissional;
Enfim, o manejo da via declaratória, em detrimento destas
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
diretrizes, revelará o abuso de um direito processual e/ou a intenção
procrastinatória, passível de sanção.
A matéria controvertida não é complexa, já que atine à falta de
pagamento de parcelas resilitórias e danos morais; em coerência, a
Dispositivo
advogada não despendeu tempo significativo na construção de seu
ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por Welio de
trabalho, situado no grau básico de normalidade; a instrução
Jesus Aguiar e Thiago Souza e Souza em face de Senra Saiter
processual foi bem simples, limitada ao interrogatório dos
Engenharia LTDA para condená-la ao pagamento de R$10.591,96,
reclamantes por iniciativa do juízo.
produto das seguintes parcelas:
Por tudo isso, em consonância com o artigo 791-A da CLT, condeno
a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% em
favor da procuradora dos reclamantes a incidir sobre o valor da
a) Aviso-prévio indenizado de (R$2.600,00) e (R$1.500,00); 13º
condenação.
salários de (R$433,33) e (R$250,00); férias proporcionais de
A Lei 13467/2017 restringe o destinatário da verba honorária
(R$216,67) e (R$250,00), + o terço constitucional de (R$72,22) e
sucumbencial, revertendo-a apenas aos advogados. Exatamente
(R$83,33); e FGTS de (R$416,00) e (R$360,00), mais a indenização
porque nenhum foi contratado pela reclamada, não há falar em
de 40% sobre o montante - ao primeiro e segundo reclamantes,
condenação a tal título.
nesta ordem;
b) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$2.600,00, ao
primeiro reclamante e, R$1.500,00, ao segundo;
– VIII –
c) honorários advocatícios sucumbenciais de R$526,60,
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda seguirão as
equivalentes a 5% sobre o valor da condenação.
diretrizes da Súmula 368 do TST.
A reclamada deverá anotar as Carteiras de Trabalho para
constar a data de admissão, a dispensa e o salário, conforme
definidos no tópico II. Na hipótese de omissão da reclamada, a
– IX –
Secretaria da Vara realizará a anotação. Para tanto, os
O STF decidiu, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e
reclamantes deverão apresentar suas Carteiras de Trabalho,
das ADIs 5867 e 6021, que é inconstitucional a aplicação da Taxa
em 05 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de
Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas
nova intimação.
e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. E
Juros e correção monetária, segundo as diretrizes da Lei
determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos
8.177/1991, Súmulas 200 e 381 do TST e tópico IX desta decisão.
mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
Custas, pela reclamada, de R$222,43, sobre R$11.121,56, valor
hipóteses de condenações cíveis em geral.
arbitrado à condenação.
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