2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
812
JANE MORAES
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO(OAB: 10862/ES)
LOURENCO DE SOUZA RODRIGUES
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JOYCE PAULO DE SOUZA
MOLVER PARTICIPACOES LTDA
SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA
LTDA
MARCOS FELIX LOUREIRO
SERVINEL COMERCIO E SERVICOS
LTDA
e sobre os valores já atualizados, no importe de 1% ao mês, de
forma simples.
11. descontos fiscais e previdenciários
Sobre as parcelas salariais deferidas, salvo as elencadas no artigo
28, §9º, da lei 8.213/91, as partes responderão por suas obrigações
previdenciárias, calculadas pelas alíquotas previstas no artigo 198
RÉU
RÉU
do Decreto 3.048/99, apuradas mês a mês e respeitado o teto do
salário de contribuição. As parcelas devidas pelo autor devem ser
abatidas de seu crédito.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE PAULO DE SOUZA
Sobre as parcelas salariais apuradas, abatidos os descontos
previdenciários, deve haver a retenção e o recolhimento do imposto
de renda, calculado mês a mês, de acordo com o surgimento de
PODER JUDICIÁRIO
cada parcela deferida, segundo a inovação do art. 43 da Lei.
JUSTIÇA DO TRABALHO
8.212/91, promovida pela Lei 11.941/09, a qual torna o fato gerador
da contribuição supracitada a prestação do serviço por parte do
obreiro, e não o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da
O (A) MM (a). Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso
condenação judicial.
de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente
III. dispositivo
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m)
Pelo exposto, decide-se acolher parcialmente os pedidos
INTIMADO(S) o(s) RÉU: JOYCE PAULO DE SOUZA, com
formulados por ANA JESUS DA COSTA em face de SERVINEL
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da
COMERCIO E SERVICOS LTDA, SIT TECNOLOGIA E
r.sentença a seguir transcrito(a):
SEGURANCA LTDA, MARCOS FELIX LOUREIRO, MOLVER
"SENTENÇA
PARTICIPACOES LTDA, JOYCE PAULO DE SOUZA, LOURENCO
Processo nº 0000784-14.2019.5.17.0001
DE SOUZA RODRIGUES e ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao
I. relatório
pagamento das verbas deferidas na fundamentação, tudo nos
ANA JESUS DA COSTA, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou
termos e parâmetros desta, que passa a fazer parte deste
demanda trabalhista em face de SERVINEL COMERCIO E
dispositivo.
SERVICOS LTDA, SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA,
Liquidação de sentença mediante cálculos.
MARCOS FELIX LOUREIRO, MOLVER PARTICIPACOES LTDA,
Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
JOYCE PAULO DE SOUZA, LOURENCO DE SOUZA RODRIGUES
Proceda-se o abatimento e recolhimento previdenciário e fiscal, nos
e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, buscando, em resumo,
termos da fundamentação.
pagamento de rescisórias, multas legais, adicional de insalubridade
Custas, pelos reclamados, no importe de R$300,00, calculadas
convencional. Atribuiu à causa R$ 19.466,25.
sobre o valor de R$15.000,00, atribuído à condenação.
O 1º, 2º, 3º e 4º, 5º e 6º reclamados, devidamente citados, não
Atente-se a secretaria para a existência de execução concentrada
compareceram à audiência inaugural.
em face da ré SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA.
A 7ª ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com
Intimem-se.
documentos.
VITORIA, 10 de Fevereiro de 2020
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
CASSIO ARIEL CAPONI MORO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)"
VITORIA/ES, 21 de fevereiro de 2020.
Conciliação rejeitada.
É o relatório
Decide-se.
II. fundamentação
PAULO HENRIQUE BARRETO
1. revelia e confissão ficta
O não comparecimento do 1º, 2º, 3º e 4º, 5º e 6º reclamados à
audiência importou em revelia e, por conseguinte, em confissão
Processo Nº ATSum-0000784-14.2019.5.17.0001
AUTOR
ANA JESUS DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147688
quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT.