2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT-ES-AP n.º
0034800-98.2013.5.17.0002. Relator: Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite. Publicação: 07 de março de 2017).
Assentes tais premissas, não conheço do Agravo de Petição
interposto pelos Excipientes, dada a natureza interlocutória da
decisão agravada.
3. CONCLUSÃO
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
27/03/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmas.
Desembargadoras Ana Paula Tauceda Branco, Wanda Lúcia Costa
Leite França Decuzzi e da representante do Ministério Público do
Trabalho Procuradora Keley Kristiane Vago Cristo, à unanimidade,
não conhecer do Agravo de Petição dos Excipientes, nos termos do
voto da relatora.Suspeição do Desembargador Jailson Pereira da
Silva. Impedimento do Desembargador Mário Ribeiro Cantarino
Neto.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº AP-0094300-45.2009.5.17.0161
Processo Nº AP-94300/2009-161-17-00.4
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
BRAMETAL S/A
HEBE BONAZZOLA RIBEIRO(OAB:
17322/ES)
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Rodrigo Campana Fiorot(OAB:
14617/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAMETAL S/A
- MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0094300-45.2009.5.17.0161
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
BRAMETAL S/A
Agravado:
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES
Relator:
DESEMBARGADOR CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
EMENTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. Existindo excesso nos cálculos de
liquidação dos valores homologados pelo juízo, impõe-se dar
provimento ao agravo de petição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da
r. decisão de fls. 483/485, que julgou procedentes a impugnação
aos cálculos de liquidação.
Não houve apresentação de contraminuta pelo exeqüente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos
para a sua admissibilidade.
2.2. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS DO INTERVALO
INTRAJORNADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106164
1129
A agravante aduz que os cálculos foram elaborados, no que toca ao
intervalo intrajornada, para todo o período do contrato de trabalho,
de abril de 2004 até agosto de 2009, mas, antes de março de 2006,
a empregadora concedia integralmente a pausa intervalar.
Pretende a reforma da "decisão de impugnação à Sentença de
Liquidação, para que o cálculo do intervalo intrajornada se limite ao
período de março/2006 em diante, eis que, conforme demonstrado,
no período anterior o autor sempre usufruiu do intervalo de 01 (uma)
hora, cumprindo integralmente o determinado no julgado",
Sem razão, no entanto.
A sentença liquidanda deferiu o pedido de pagamento de intervalo
intrajornada nos seguintes termos:
Nesse sentido, defiro o pedido de intervalo intrajornada integral
durante todo o curso do pacto laboral, com acréscimo de 75%, nos
moldes da Convenção Coletiva de Trabalho
Logo, não há falar em limitação dos cálculos do intervalo
intrajornada a partir de março de 2006, eis que inexiste tal
determinação no comando sentencial, que deferiu, como visto, o
pagamento da pausa intervalar durante todo o contrato de trabalho,
ou seja de abril de 2004 até agosto de 2009,
Assim, como em sede de execução é vedado alterar os parâmetros
da decisão cognitiva, vedação esta imposta pelo já citado art. 879, §
1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da
coisa julgada, não tendo sido deferido qualquer limitação para
quitação do intervalo intrajornada, resta inviabilizada a sua
realização na fase de liquidação.
Nego provimento ao agravo de petição, no particular.
2.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA REFLEXOS
Alega a agravante que há equívoco nos cálculos do intervalo
intrajornada, eis que na sentença primeva foi deferido o pagamento
a tal título, não existindo menção em reflexo.
Sustenta que "nem no pedido, nem no julgado, consta qualquer
pleito e/ou deferimento de reflexos do intervalo intrajornada sendo,
no entanto, que nos cálculos homologados de fls. 461/verso à 468
dos autos, a Contadoria do Juízo calculou reflexos do intervalo
sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% sem que
houvesse qualquer determinação par tal, sendo flagrante o excesso
de execução cometido".
Em decorrência de os cálculos homologados não respeitarem a
coisa julgada, pretende a reforma da decisão para excluir o excesso
da execução no que se refere aos reflexos calculados sobre o
intervalo intrajornada.
Vejamos.
Como visto no tópico acima, a r. decisão atacada concedeu o
pagamento de intervalo de intrajornada, mas não deferiu qualquer
incidência de reflexo sobre a verba deferida.
Compulsando os cálculos de fls. 461/468, entretanto, nota-se que o
demonstrativo não respeitou a determinação contida na sentença
liquidanda, eis que apura, em seu montante, reflexos sobre o
intervalo intrajornada.
Logo, se os cálculos de liquidação do julgado fazem o cômputo de
reflexos sobre a pausa intervalar, há que se prover o agravo para
determinar a respectiva exclusão.
Desse modo, dou provimento ao agravo para determinar a
retificação dos cálculos, com observância da coisa julgada, com a
exclusão dos reflexos incidentes sobre o intervalo intrajornada.
3. CONCLUSÃO
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
03/04/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos.