2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
27/03/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos.
Desembargadores Jailson Pereira da Silva, Ana Paula Tauceda
Branco, e da representante do Ministério Público do Trabalho
Procuradora Keley Kristiane Vago Cristo, por unanimidade,
conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no
mérito, negar-lhe provimento.
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Relator
Acórdão
Processo Nº AP-0092300-39.2006.5.17.0012
Processo Nº AP-92300/2006-012-17-00.2
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Advogado
Plurima Autor
Advogado
ADI SILVA GAMA
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
MARIA LEDA OLIVEIRA DE MUNER
Guilherme Machado Costa(OAB:
11285/ES)
CRISTIANY MARIE ENGELHARDT
MARIM
JADER FERREIRA GUIMARAES
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
ODILON BORGES JUNIOR
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADI SILVA GAMA
- CRISTIANY MARIE ENGELHARDT MARIM
- JADER FERREIRA GUIMARAES
- MARIA LEDA OLIVEIRA DE MUNER
- ODILON BORGES JUNIOR
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0092300-39.2006.5.17.0012
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
ADI SILVA GAMA E OUTROS
Agravado:
MARIA LEDA OLIVEIRA DE MUNER
Origem:
12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA – AGRAVO DE PETIÇÃO - CABIMENTO – DECISÃO
TOMADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A
interposição de Agravo de Petição em face de decisão tomada em
exceção de pré-executividade somente é cabível se o decisum
extingue total ou parcialmente a execução, caso em que assume
feições de sentença terminativa de feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelos Excipientes, em face
da decisão de Exceção de Pré-Executividade de fls. 518-519,
proferida pelo Excelentíssimo Juiz Roberto José Ferreira de
Almada, titular da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que acolheu
parcialmente as pretensões veiculadas pelos Executados.
Minuta acostada à fl. 522-524, por meio da qual se pretende a
dedução de valores pretensamente já quitados, a que se opõe a
contraparte em contraminuta acostada às fls. 529-532.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. NÃO CONHECIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106164
1128
Para melhor intelecção da controvérsia, lanço mão de breve
escorço dos fatos até então havidos.
Maria Leda Oliveira Demuner acionou Companhia Nacional de
Instrução e Pesquisa, cobrando o implemento de obrigações ditas
inadimplidas na vigência de sua relação de emprego.
Embora tenha sido celebrado acordo na fase de conhecimento – fl.
184 – a avença não foi totalmente cumprida pela Reclamada,
circunstância que levou o juízo, dentre outras medidas, a incluir no
pólo passivo da lide a empresa Ensino Pesquisa e Extensão do
Espírito Santo – UNIVES – e seu quadro societário, a saber: Adi
Silva Gama, Jader Ferreira Guimarães e Odilon Borges Junior, por
força do despacho de fl. 419.
Ante o apresamento de bens levado a efeito pelo juízo, os 03 sócios
manejaram exceção de pré-executividade – fls. 492-502 -,
requerendo: (I) a dedução de valores pretensamente pagos à
Exeqüente, quais sejam: (a) R$3.500,00 pagos em 20 de abril de
2007; (b) R$3.083,00 pagos em 25 de abril de 2007; (c) R$3.100,00
pagos em 27 de abril de 2007; e (d) R$3.083,00 pagos em 30 de
abril de 2007; e (II) a inclusão dos demais sócios no pólo passivo da
demanda, quais sejam, Eduardo da Silva, CPF 867.380.037-49 e
Luciane Nizio, CPF 007.818.627-79, seus sucessores.
Em resposta à exceção de pré-executividade, a Exeqüente: (I) não
reconheceu os pagamentos alegados pelos Excipientes, porque
feitos em conta corrente não pertencente a si; (II) não se opôs à
inclusão dos dois sócios a que aludiram os Excipientes, conforme
fls. 507-509.
Instado a dirimir a controvérsia, o juízo: (I) conheceu parcialmente a
exceção de pré-executividade, à exceção da pretensão de inclusão
dos dois sócios, ao fundamento de que a medida não se insere no
rol do §1º do artigo 525 do CPC de 1973, então vigente; e (II)
determinou a retificação do débito exeqüendo, para que fosse
deduzido apenas o valor de R$3.100,00 pago em 27 de abril de
2007, seja porque o primeiro dos 04 pagamentos foi feito em conta
diversa daquela constante do acordo homologado em juízo, seja
porque os dois remanescentes foram feitos por meio de cheques
desacompanhados da demonstração de quitação da dívida.
Irresignados, os Excipientes interpõem Agravo de Petição alegando
que: (I) a Exeqüente não nega ter recebido os valores; e (II) a conta
na qual foram depositadas as importâncias são de titularidade do
advogado da Exeqüente.
Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame.
A interposição de Agravo de Petição em face de decisão tomada em
exceção de pré-executividade somente é cabível se o decisum
extingue total ou parcialmente a execução, caso em que assume
feições de sentença terminativa de feito.
No caso vertente, se o exame dos autos revela que a decisão
tomada em exceção de pré-executividade limitou-se a autorizar
dedução de valores – precisamente, o valor de R$3.100,00,
conforme fls. 518-519 – está-se diante de decisão interlocutória
típica, circunstância obstativa à interposição de Agravo de Petição,
por força do §1º do artigo 893 da CLT.
A controvérsia não é nova e já foi objeto de exame pela 3ª Turma
deste Regional.
O cabimento do agravo de petição em face da decisão exarada no
bojo da exceção de pré-executividade somente é possível se
acolhida, extinguir, total ou parcialmente, a execução, pois, neste
caso, teríamos uma autêntica decisão terminativa do feito. Assim,
se a decisão exarada nos autos não tem caráter terminativo, mas de
decisão interlocutória típica, não cabe nenhum recurso, a teor do §
1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas
nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos
embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução.