1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
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Cabe ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater todas as teses
Tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita ao
e alegações expostas pelas partes. A exigência feita é que a
reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia
sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da
realizada nestes autos, não há como responsabilizá-lo pelo
tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na inicial,
pagamento dos respectivos honorários (artigo 790-B da CLT),
o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, IX, CF).
devendo ser enviado ofício ao E. TRT solicitando o correspondente
pagamento, nos termos do Provimento Secor 02/2013 do E. TRT da
17ª Região.
Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento
deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau
recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância
Em sendo assim, diante da complexidade da matéria e o tempo
(Súmula 297, III, do TST).
despendido para a realização dos trabalhos, arbitro os honorários
periciais finais do perito Alcides Alberto Machado de Rezende,
nomeado nestes autos, em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), tal
como por ele requerido no ID (4abe7b1), devendo ser descontado
desse valor o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já
10 - CONCLUSÃO
recebidos pelo expert a título de honorários prévios, conforme
alvará expedido pela Secretaria e juntado eletronicamente no ID
99d3053.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pelo Reclamante JOSIVAN GOMES DA SILVA em face da
Reclamada LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S.A., nos termos
Ressalta-se que se tratou de uma perícia para apurar insalubridade
e critérios da fundamentação supra, que integra este decisum.
e periculosidade realizada por profissional, que conta com a
confiança deste juízo, uma vez que possui elevado grau de
conhecimento técnico e comprometimento na execução do encargo.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
O valor arbitrado deverá ser custeado pelo Tribunal, tudo nos
termos do art. 159, par. 1º, do Provimento 01/2005 do E. TRT.
Requisite-se, nos termos do Provimento 01/2005 do E. TRT da 17ª
Região, o pagamento dos honorários periciais, na forma acima.
9 - Considerações finais
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ 30.000,00, pelo reclamante, dispensado em razão da concessão
do benefício da justiça gratuita.
Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do
processo e da boa fé processual, ficam advertidas as partes que
embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão
rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais.
Prazo de 8 dias para o cumprimento desta decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89262