1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
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Quanto ao alegado labor em condições perigosas, a perícia também
foi conclusiva em dizer que "não identificado risco de periculosidade
4 - Horas extras
na atividade do Reclamante".
Considerando a confissão ficta atribuída ao reclamante, tenho que a
Enfatizo que o reclamante não dirigiu nenhuma impugnação ao
jornada de trabalho foi corretamente levada a cabo pela reclamada
laudo. A omissão só pode ser interpretada como concordância com
para o pagamento das horas extras, tal como narrado na
a conclusão pericial, que não foi polemizada.
contestação.
Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento de adicional de
Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de horas extras e
insalubridade e/ou periculosidade.
reflexos correspondentes.
6 - Multa do artigo 467 da CLT
5 - Adicional de insalubridade / periculosidade
A multa do art.467 da CLT torna-se devida apenas quando na
Alegando que laborou exposto a agentes nocivos à saúde, sem
data da audiência subsista em favor do empregado crédito de
receber qualquer proteção individual, e, ainda, manipulando
parcelas resilitórias reconhecidas pelo empregador como
produtos explosivos e em locais altos, o reclamante pleiteia o
devido. No presente caso, indiscutível a controvérsia sobre a
pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, em
matéria, sendo inaplicável a multa do art. 467 da CLT. Indefiro.
grau a ser apurado em perícia técnica.
7 - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios
A reclamada sustenta que o reclamante não laborou em condições
insalubres, até porque eram fornecidos todos os EPI's necessários à
prestação dos serviços, tal como exigido pela legislação laboral. De
igual forma, aduz que o trabalhador não prestou serviços em
Ante a declaração de pobreza (ID 691383e), defiro ao reclamante
condições perigosas, pois não lhe era exigido o labor exposto à
os benefícios da Justiça Gratuita, na forma artigo 790, § 3º, da
eletricidade, explosivo, inflamáveis ou à radiação ionizante.
CLT.
A perícia realizada (ID 2f5fc02) concluiu que "não foi identificada a
Ante a sucumbência quanto ao objeto da presente ação, não há que
exposição do Reclamante a agentes insalubres, conforme foi
se falar em pagamento de honorários advocatícios. Indefiro.
fundamentado no item VI do Laudo: pesquisa de insalubridade, em
conformidade com Portaria 3.214, Anexos de 1 a 14".
8 - Honorários periciais
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