2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
10254
O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID
Município (LOM) levará em conta o teor encontrado no endereço
7f0a5e4).
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http://www.cmcruzeiro.sp.gov.br/prestacao/lei_organica2014_4.pdf,
É o relatório.
com acesso em 09/11/2016.
A Lei Orgânica Municipal não especifica qual o regime jurídico a ser
adotado para os servidores municipais, sendo certo que seu artigo
3º, XVIII, limita-se a dizer que "compete privativamente ao Município
(...) instituir regime único para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como
plano de carreira".
Demais disso, essa lei prevê, em seu artigo 85, parágrafo único, o
seguinte:
Fundamentação
"Quanto às demais normas e quanto aos demais direitos e deveres
do Servidor Público Municipal, aplicar-se-á, no que couber, o
previsto nas Constituições Federal e Estadual, e na Consolidação
das Leis do Trabalho, ficando mantido o Regime Jurídico Celetista
dos servidores Públicos Municipais, excetuando-se aqueles
Estatutários do Poder Legislativo Municipal".
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração ID
O recorrente não impugnou a alegação inicial de que o autor fora
8e09853, dispensado o recolhimento de preparo), conheço do
admitido por concurso público para o cargo de Motorista e que teve
recurso.
seu contrato de trabalho registrado em CTPS. Aliás o próprio
município relata que que houve lei estabelecendo o retorno do
regime dos servidores municipais para o celetista, ainda que discuta
a legalidade desta alteração legislativa.
Incompetência material
Destarte, ainda que não juntada aos autos a CTPS do autor, fica
O reclamado, ora recorrente, argui, em preliminar, a incompetência
claro, que está submetido ao regime da CLT, como permite o artigo
da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, sob
85 da Lei Orgânica Municipal.
argumento de que o regime jurídico do Município seria o estatutário.
Menciona haver julgado, nos autos do processo nº
Dessa forma, agiu com acerto a origem ao rejeitar a preliminar de
2004.61.00.006579-7/SP (Justiça Federal da 3ª Região),
incompetência desta Especializada, à luz do artigo 114 da
concedendo-lhe o Certificado de Regularidade perante o FGTS.
Constituição Federal.
Entende que, em virtude de tal decisão, o regime jurídico seria
efetivamente o estatutário.
Esta Câmara já analisou conflitos semelhantes, envolvendo o
mesmo Município de Cruzeiro, quando também se constatou a
Vejamos.
submissão do servidor ao regime trabalhista. Cito o processo nº
0011018-31.2015.5.15.0040, de minha relatoria, julgado em
Apesar de não juntada aos autos, o exame da Lei Orgânica do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107872
22.6.2016 e também o seguinte precedente: