2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
10255
da Câmara Municipal para votar e aprovar a sua lei orgânica:
"Artigo 29: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
"O Município apresentou preliminar de incompetência, por estar o
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
reclamante submetido ao regime jurídico único estatutário, fixado,
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
segundo seu argumento, pela Lei 2.876/1995. Juntou aos autos, de
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
forma digitalizada, o texto da Lei Orgânica do Município, a qual em
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos"
seu artigo 85 estabelece que:
(Processo 887-36.2011.5.15.0040, disponível a partir de
11/01/2013. Relator Desembargador Dagoberto Nishina de
Artigo 85. Para organização da administração pública direta e
Azevedo).
indireta, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas, entre
outras:
I - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
Por fim, esclareço que o Município sequer anexou cópia do julgado
administração pública direta, das autarquias e fundações públicas,
citado em recurso, sendo certo que a suposta concessão de
bem como planos de carreira;
Certificado de Regularidade perante o FGTS, por si só, não
demonstra a alegada relação estatutária entre as partes.
(...)
Rejeito.
Parágrafo Único - Quanto às demais normas e quanto aos demais
direitos e deveres do Servidor Público Municipal, aplicar-se-á, no
que couber, o previsto nas Constituições Federal e Estadual, e na
Consolidação das Leis do Trabalho, ficando mantido o Regime
MÉRITO
Jurídico Celetista dos Servidores Públicos Municipais,
excetuando-se aqueles Estatutários do Poder Legislativo Municipal.
Segundo a inicial o reclamante foi admitido por concurso público em
17/11/1998 como motorista, recebendo atualmente R$ 788,00 ao
Como destacado na louvável Sentença, da leitura deste artigo é
mês e não há notícia de ruptura contratual.
fácil perceber que não foi especificamente fixado que haveria um
regime estatutário, mas apenas que os funcionários municipais
seriam contratados através de um único regime e que, em caso de
omissão, deveriam ser observadas as Constituições Federal e
FGTS
Estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente discorda do deferimento de FGTS, de 15/8/2013 a
À vista disso, impõe-se o reconhecimento da competência da
30/11/2015. Afirma não haver saldo de FGTS em conta vinculada
Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, nos
em nome do servidor unicamente pelo fato de que o regime jurídico
moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, posto que a
de contratação seria o estatutário.
relação entre as partes passou a ser a celetista.
Nada obstante, como analisado no item precedente, o autor é
Acrescente-se, a fim de evitar o questionamento através de
servidor público municipal regido pela CLT e não há controvérsia
embargos de declaração, que não prospera a argumentação do
sobre a falta de recolhimento do FGTS.
recorrente de que o Poder Legislativo Municipal não tem
competência para modificar o regime jurídico dos empregados do
Assim, a condenação imposta deve ser mantida integralmente, à luz
Município, em relação à inconstitucionalidade da Lei Orgânica
do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
Municipal (fl. 102).
Por fim, cito os processos nº 0000719-29.2014.5.15.0040 (publicado
O artigo 29 da Constituição da República reconhece a legitimidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107872
em 04/12/15) e 0010880-64.2015.5.15.0040 (julgado em 26/10/16),