1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
termos do art.789-A, incisos V e VII, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo legal, intime-se o Sr. Perito para
retificação do laudo contábil, no prazo de trinta dias. Entregue o
laudo, este passará a fazer parte integrante da presente decisão.
São João da Boa Vista, 03/07/2014.
KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Juíza do Trabalho
-
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd[rt]-0015000-96.2000.5.15.0034
Processo Nº RTOrd[rt]-00150/2000-034-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Osvaldo Ferreira do Nascimento
Rita de Cássia Vilela de Lima(OAB:
83698SPD)
EMPREITEIRA J.L.M. S/C LTDA
MARIA LUCIA VICENTE
VAGNER GIMENEZ MASSEU
@@0015000-96.2000.5.15.0034 RTOrd
EDITAL DE CITAÇÃO N.º 068/2014
A DOUTORA KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO,Juíza do
Trabalho da Vara de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, FAZ SABER, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento e, em
especial a MARIA LUCIA VICENTE, que teve como último endereço
conhecido: R PAU DO ARCO ROXO, 410 - SÃO MIGUEL
PAULISTA¿ SAO PAULO - SP - CEP 08061-030, o qual se
encontra em lugar incerto e não sabido, que em //201foi proferida a
seguinte decisão nos autos do processo 001500096.2000.5.15.0034 RTOrd, movido por OSVALDO FERREIRA DO
NASCIMENTO, a seguir transcrita: "Considerando que o(a)
executado(a), embora citado(a), não pagou a execução, tampouco
garantiu o juízo, determino sejam efetuadas consultas junto às
ferramentas eletrônicas disponíveis, no intuito de serem localizados
de bens passíveis de penhora. infrutífera a consulta ao Bacenjud,
inclua-se a executada EMPREITEIRA J.L.M. S/C LTDA, CNPJ
62.458.708/0001-48 no BNDT como certidão positiva, vinculando-se
o presente despacho ao movimento 90001. Outrossim, tendo em
vista que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de
insolvência da(o) executada(o), impõe-se a condenação solidária de
seus sócios, sendo a despersonalização da pessoa jurídica teoria
amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação
pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III,
ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista.
Isto porque, na impossibilidade de forçar a sociedade a quitar o
débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação com
sujeição de seu patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento
lhes pertence e são responsáveis pelo débito trabalhista e pelos
encargos decorrentes. Desse modo, determino a inclusão, no polo
passivo, como executados, dos atuais sócios da(o) executada(o),
qualificados às fls. 68, Sr.(a) MARIA LUCIA VICENTE, CPF n.º
087.721.398-46 e Sr.(a) VAGNER GIMENZES MASSEU, CPF n.º
633.343.308-00. Providenciadas neste ato as devidas anotações,
nos termos do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77050
1699
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Intimem-se os sócios
ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho e pelo item 2 do Ofício Circular CR 06/2010 de
01.07.2010, para quitar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob
pena do montante da condenação ser acrescido de multa no
percentual de 10%, nos exatos termos do caput do art. 475-J do
CPC. Sem prejuízo das determinações supra, este Juízo, fazendo
uso do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, visando
assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere
e efetivo e evitar que futuras diligências contra os sócios da(o)
executada(o) sejam inócuas, como vêm ocorrendo, e, em atenção
ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII) determino que seja efetuada a penhora "on line" do
numerário existente nas contas correntes e aplicações financeiras
em nome da(o) executada(o) pessoa jurídica, até o limite da
execução, por meio do sistema BACEN JUD e que seja efetuado o
arresto "on line" do numerário existente em contas e aplicações
financeiras em nome dos sócios supra mencionados, até o limite da
execução, por meio do sistema BACEN JUD, arresto este que será,
oportunamente, convertido em penhora, se positivo. Sendo positiva
a medida através do sistema BACEN JUD, ainda que de forma
parcial, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se
ciência à(ao) executada(o) ou ao(à) sócio(a) interessado(a),
independentemente da garantia integral do Juízo, para eventual
irresignação no prazo de 05 dias. Restando infrutífera, retornem os
autos à conclusão para inclusão dos devedores no BNDT e proceda
-se à pesquisa de bens dos devedores através dos sistemas
RENAJUD, ARISP, INFOJUD e JUCESP, devendo ser anotada a
restrição de transferência caso resulte positiva a busca por veículos.
A pesquisa no sistema INFOJUD deverá incluir a requisição da DOI,
a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a
registro, nos últimos 5 anos. A fim de que a determinação supra
seja integralmente cumprida, fica vedada vista dos autos às partes,
advogados e terceiros até a sua concretização. São João da Boa
Vista, 17/12/2013 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA JUIZ DO
TRABALHO". E, também, para ciência do seguinte: ¿Positivo o
ARRESTO (R$800,49 em 16/01/2014) através do sistema
BACENJUD, ainda que de forma parcial, e convolado em penhora.
Ciência à(ao) executada(o) ou ao(à) sócio(a) interessado(a),
independentemente da garantia integral do Juízo, para eventual
irresignação no prazo de 05 dias.¿. E para que chegue ao
conhecimento de todos, e em especial a MARIA LUCIA VICENTE, é
passado o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara São João da Boa Vista, de julhode
2014. O prazo começará a fluir a partir de vinte dias da publicação
deste edital. Digitado por: Jander Eduardo de Andrade ¿ Técnico
Judiciário. Conferido e subscritopor TÂNIA MARIA BRAIDO F.
MARÇAL - Diretora de Secretaria - KATHLEEN MECCHI ZARINS
STAMATO - Juíza do Trabalho.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010140-61.2014.5.15.0034
AUTOR
WALDIR DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ RUIZ DA CUNHA FILHO(OAB:
93930)
RÉU
LARTEC - COMERCIAL DE PECAS E
ACESSORIOS LTDA - EPP
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 16/07/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 17/07/2014