1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE: Tomar ciência da decisão
RÉU
1700
DONIZETE APARECIDO
RODRIGUES(OAB: 184638)
IRMAOS FERRI LTDA
prolatada nos autos: "Em face da concordância da reclamada,
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 16/07/2014
decido extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 17/07/2014
art. 267, VIII do CPC. O reclamante atestou sua impossibilidade de
demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
atendendo, assim ao disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83. Nos
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 4º da Lei 1060/50, deferem-
No cadastro da ação foram constatadas diversas irregularidades,
se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pelo
tais como:
reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$
a) anexo de documentos antes mesmo da petição inicial;
110.760,02, no importe de R$ 2.215,20, das quais fica isento.
b) não obedecida a ordem de anexar documentos no PJe como:
Arquivem-se. 15 de julho de 2014 ."
procuração, certidão de pobreza, documentos pessoais do
reclamante e demais documentos;
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010599-63.2014.5.15.0034
AUTOR
GABRIELA APARECIDA DA COSTA
RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO
MARCELO GALANTE(OAB: 229123)
ADVOGADO
DONIZETE APARECIDO
RODRIGUES(OAB: 184638)
RÉU
IRMAOS FERRI LTDA
Tem-se que as incorreções listadas descumprem as normas do
PJe, especialmente o Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013 do
Egrégio TRT 15ª Região.
Ante o exposto, decido extinguir o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV e § 3º do CPC.
A reclamante atestou sua impossibilidade de demandar sem
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 16/07/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 17/07/2014
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
No cadastro da ação foram constatadas diversas irregularidades,
tais como:
prejuízo do sustento próprio e de sua família, atendendo, assim ao
disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83. Nos termos do art. 790, § 3º, da
CLT c/c art. 4º da Lei 1060/50, deferem-se os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de
R$ 71.665,11, no importe de R$ 1.433,30, das quais fica isenta.
a) anexo de documentos antes mesmo da petição inicial;
b) não obedecida a ordem de anexar documentos no PJe como:
Intime-se o reclamante. Após, arquivem-se.
30 de junho de 2014
procuração, certidão de pobreza, documentos pessoais do
reclamante e demais documentos;
Tem-se que as incorreções listadas descumprem as normas do
PJe, especialmente o Provimento GP-VPJ-CR nº 04/2013 do
Egrégio TRT 15ª Região.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010698-33.2014.5.15.0034
AUTOR
MARIA DE FATIMA COSTA DE
JESUS
ADVOGADO
MIQUEIAS RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 202216)
RÉU
CHURRASCARIA MONTE SINAI
LTDA - EPP
Ante o exposto, decido extinguir o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV e § 3º do CPC.
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 16/07/2014
A reclamante atestou sua impossibilidade de demandar sem
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 17/07/2014
prejuízo do sustento próprio e de sua família, atendendo, assim ao
disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83. Nos termos do art. 790, § 3º, da
DESTINATÁRIO:
CLT c/c art. 4º da Lei 1060/50, deferem-se os benefícios da
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
assistência judiciária gratuita.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
R$ 71.665,11, no importe de R$ 1.433,30, das quais fica isenta.
No cadastro da ação foram constatadas irregularidades, tais como:
Intime-se o reclamante. Após, arquivem-se.
a) anexo de documentos antes mesmo da petição inicial;
30 de junho de 2014
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010599-63.2014.5.15.0034
AUTOR
GABRIELA APARECIDA DA COSTA
RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO
MARCELO GALANTE(OAB: 229123)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77050
b) petição endereçada a outra Vara do Trabalho.