1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Entretanto, até as mais recentes reformas na legislação processual
civil, não se via grande vantagem, do ponto de vista da efetividade e
da celeridade da prestação jurisdicional, aplicar-se normas do
executivo fiscal ou do próprio CPC, este último revestido de
formalidades tantas e tais, que mais fariam retardar a execução
trabalhista, esbarrando, nesse caso, na ¿incompatibilidade¿ de que
trata o art. 769 da CLT.
Diferente panorama exsurge, contudo, a partir das recentes
alterações havidas na lei processual civil, eis que implementadas
sob a ótica da celeridade do processo, da efetividade da jurisdição,
da seriedade na prática dos atos executivos. Já não mais se tem, ao
menos em linhas gerais, a tal ¿incompatibilidade¿ referida no art.
769 da CLT, autorizando com isso a aplicação de mais preceitos do
processo comum ao processo do trabalho.
Três aspectos foram bastante relevante à formação do
convencimento desta Juíza acerca da aplicabilidade das normas
processuais civis à execução trabalhista.
- o processo é meio para se atingir um fim, qual seja a outorga da
prestação jurisdicional. De que vale o processo, senão permitir que
se dê a cada um o que é seu ?
- o histórico das alterações legislativas revela que o escopo maior
das inovações nas normas processuais é abreviar o curso do
processo, possibilitar uma prestação jurisdicional célere e efetiva,
dando maior credibilidade ao processo judicial. E, nisso, o processo
do trabalho sempre foi precursor !
- as recentes alterações do CPC, em especial na execução de
títulos judiciais, atendem muito mais e melhor ao clamor da justiça
social por excelência que as regras da antiga CLT.
Quando pensamos na aplicação supletiva da legislação processual
comum, logo nos vem à mente a necessidade de uma LACUNA na
lei processual trabalhista. E, quando falamos em lacuna, estamos
acostumados a pensar em ¿ausência de norma específica¿, até
mesmo por vício do nosso aprendizado, voltado que foi para uma
visão mais positivista do sistema jurídico.
Não há de se olvidar, contudo, que à luz da teoria tridimensional do
Direito, lacuna não se resume à mera inexistência de norma
expressa em determinado sentido, mas sim a falta de
correspondência entre os três elementos formadores do Direito:
fato, valor, norma.
Assim, se não houver correspondência a partir dos fatos, a lacuna
será ontológica; se não houver correspondência a partir dos valores,
a lacuna será axiológica.
Trazendo esse conceito de LACUNA DA LEI para a execução
trabalhista, verifica-se que em muitos aspectos existe verdadeiro
descompasso entre os valores que se visa proteger (efetividade da
jurisdição, provimento jurisdicional célere, prestígio e confiança nas
decisões judiciais) e a norma vigente, autorizando com isso a
aplicação supletiva da lei comum.
Justificada, pois, a aplicação supletiva das inovações do CPC às
execuções trabalhistas, seja sob o aspecto filosófico, seja sob o
aspecto legal, dentre elas a multa do art. 475-J, do CPC,
questionada pelo embargante.
Para quem argumenta que a CLT possui regramento expresso, não
havendo que falar em aplicação supletiva do CPC, e que o art. 889
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77050
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da CLT determina obediência à Lei dos Executivos Fiscais e não às
regras do processo comum, o Exmo. Sr. Juiz Samuel Hugo Lima
esclarece que ¿entendo que as regras contidas nos arts. 769 e 889
da CLT (ressalte-se que o art. 1º da Lei 6830/80 também autoriza a
aplicação subsidiária do CPC) demonstram a intenção do legislador
em proteger os dispositivos celetistas e seus avanços, impedindo a
incidência de regras do processo comum ou outras que possam
tornar menos eficazes as normas trabalhistas. Nesse sentido, adoto
o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior, ao dizer: ¿Ora, se o
princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se
pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT,
como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste
sentido no processo comum, sob pena de negar a própria intenção
do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do
processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto
teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita
aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade
da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação
de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples,
mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que
se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de
proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, podese ter um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o
que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento
privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.¿ (in Reflexos
das alterações do código de processo civil no processo do trabalho.
Revista Justiça do Trabalho n.º 271/HS, p. 21). Ademais, as normas
processuais devem ser interpretadas em consonância com as
necessidades e circunstâncias do nosso tempo. Os ordenamentos
processuais trabalhista e comum, apesar de suas peculiaridades,
originam-se de um tronco comum e submetem-se à teoria geral do
processo¿. (Proc. n° 01368-2002-021-15-00-4-RO, decisão
publicada em 07/12/2007)
Quanto a tratar-se de executada revel, de nenhuma relevância ao
caso em apreço porquanto a citação editalícia foi válida, como já
decidido a fl. 194/196, sendo certo que o art. 475-J do CPC não
excepciona qualquer forma de citação.
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
DA INCLUSÃO DOS SÁBADOS COMO DSR'S
O exequente alega incorreção nos cálculos pois não incluídos nos
DSR's os sábados, conforme autorizam os instrumentos normativos.
As normas coletivas prevêem expressamente a inclusão dos
sábados na contagem dos DSR's para fins de reflexos das horas
extras, conforme se constata às fls. 194, 226, 237 e 260, o que não
foi observado pelo Sr. Expert.
Deverá o laudo pericial ser retificado neste aspecto, observando-se
a vigência dos instrumentos juntados.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
opostos por BANCO DO BRASIL e PROCEDENTE a impugnação à
sentença de liquidação oposta por ANTONIO MARCIO PAPALEO,
tudo na forma da fundamentação supra que fica fazendo parte
integrante deste dispositivo.
Custas pelo executado, nos importes de R$ 44.26 e R$ 55,35, nos