3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ELISEU BARRETO DA SILVA
LUCIANO DA CRUZ DINIZ(OAB:
7995/TO)
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA
edwardo nelson luis chaves
franco(OAB: 2557/TO)
DAYANE MACIEL BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4682/TO)
489
RELATÓRIO
O Juízo de execução, por meio da decisão de fls. 75/76, julgou
improcedentes os embargos de terceiro, mantendo incólume a
penhora efetivada sobre bem imóvel em execução trabalhista, sob o
Intimado(s)/Citado(s):
fundamento de que o embargante não produziu prova válida acerca
- CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
da propriedade do imóvel.
Inconformada, a embargante agrava de petição (fls. 80/83),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
objetivando a reforma da decisão agravada para que seja
desconstituída a penhora sob o imóvel de sua propriedade.
Contraminuta apresentada a fls. 93/98.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
TRT 0000652-40.2020.5.10.0801 AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA 2022
nos termos do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
VOTO
AGRAVANTE: ELISEU BARRETO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO DA CRUZ DINIZ
AGRAVADO: FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO: edwardo nelson luis chaves franco
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
ADVOGADO: DAYANE MACIEL BEZERRA DE CASTRO
de petição.
AGRAVADO: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
MÉRITO
CLASSE ORIGINÁRIA: Embargos de Terceiro
Eis os fundamentos pelos quais o Juízo da execução julgou
(JUIZ(a) SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)
procedentes os embargos de terceiro opostos:
"(...)
A parte embargante alegou ter adquirido de boa fé o imóvel descrito
EMENTA
como: "01 unidade autônoma (Apartamento 602-A, Bloco A Matrícula 109.302) do Residencial Porto Bello, localizado na Rua
02, lote 03, Conjunto HM 01 da Quadra ARNE 63, do loteamento
EMBARGOS DE TERCEIROS. TÍTULO JUDICIAL TRANSLATIVO
Palmas, 3ª etapa".
DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
IMOBILIÁRIO. EFEITOS SOBRE A PENHORA EFETIVADA EM
0000691-42.2017.5.10.0801, movida por DEBORA DA
EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 84 DO SUPERIOR
CONCEIÇÃO ALMEIDA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A regra geral estabelecida pelo art.
EPP.
1.245, § 1º, do Código Civil, no sentido de que a transmissão da
A parte embargante alegou que adquiriu o imóvel, em 02/03/2013,
propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário
por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações, tendo sido
do título translativo poderá ser mitigada com esteio na Súmula 84
o contrato originário de compromisso de compra e venda com a
do Superior Tribunal de Justiça, desde que o terceiro embargante
segunda embargada firmado em 22/09/2011. Para tanto, juntou
comprove ser detentor de justo título e possuidor de boa-fé,
cópia de certidão de matricula de inteiro teor do imóvel (ID
situação que permitirá o reconhecimento de uma realidade social
39cbc94), do contrato particular d compromisso de compra e venda
inequívoca, ainda que não formalizada.
de imóvel (ID 9481d4d), contrato de cessão de direitos e obrigações
(ID ca804bc), de recibo de pagamento (ID 58f937e), termo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179256