3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
de inscrição no registro imobiliário, por si só, não pode autorizar a
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Agravo provido.
constrição judicial sobre o bem, ante a boa-fé dos adquirentes, bem
como a inexistência de indícios de fraude." (AP 00515-2002-821-10-
CONCLUSÃO
00-1; Ac. 1ª Turma; Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães,
Isto posto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe
Publicado em: 30/05/2003).
provimento para desconstituir a penhora do imóvel constrito nos
autos reclamação trabalhista de nº 12.2016.5.10.0801">0002978-12.2016.5.10.0801, nos
Destaco, outrossim, que nos termos do disposto da Súmula nº. 375
termos da fundamentação.
do col. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do
É o meu voto.
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente.
Na hipótese, foram colacionados aos autos o Contrato Particular de
ACÓRDÃO
Compromisso de Compra e Venda firmado pelo embargante e a
construtora em 20/9/2011; o Instrumento Particular de Cessão de
Direitos e Obrigações firmado em 2/3/2013; o recibo de quitação do
imóvel datado de 10/9/2012; e o Termo de Transmissão de Posse
Plena e Entrega de Chaves, em 2/7/2017.
Embora incontroversa a ausência do competente registro
imobiliário, não há dúvidas que a ação trabalhista foi ajuizada em
momento posterior ao ato translativo (2017), não havendo elemento
que autorize a concluir a existência de fraude à execução.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia
Dentro desse contexto, não havendo indício de fraude e levando-se
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
em consideração o princípio da boa fé, considero que o contrato de
Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no
compra e venda, anterior à execução, ainda que sem o respectivo
mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora do imóvel
registro imobiliário, comprova que a embargante é proprietária do
constrito nos autos reclamação trabalhista de nº 0002978-
bem penhorado.
12.2016.5.10.0801, nos termos do voto do Relator e com ressalvas
Não foi outro o entendimento da Eg. 2ª Turma, envolvendo situação
do Juiz Denilson Coêlho e do Desembargador Grijalbo Coutinho.
idêntica à dos autos, conforme ementa que segue:
Ementa aprovada.
"EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação
PROVA. SÚMULA/STJ nº 84. Como já assentado na Súmula/STJ nº
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
84, a ausência de registro do título de aquisição no Cartório de
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz
Registro de Imóveis não constitui óbice para o reconhecimento da
convocado Denilson Bandeira Coêlho. Ausente a Desembargadora
posse e domínio sobre bem imóvel. Remanescendo nenhuma
Flávia Falcão, afastada para dirigir as comissões e comitês
dúvida que o imóvel, de fato, há muito pertence aos Agravantes,
coordenados pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Pelo
não está ele, assim, sujeito a ato de apreensão judicial para garantir
MPT o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
dívidas da empresa que o alienou em momento bastante pretérito
Sessão telepresencial de 03 de março de 2022 (data do
ao próprio ajuizamento da ação principal, a evidenciar que o
julgamento).
negócio teve nenhum escopo de fraudar ou frustrar a execução.
Agravo de petição conhecido e provido.' (AP 0021533.2018.5.10.0004; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DJE
08.05.2019)." (AP 0000661-02.2020.5.10.0801; Relatora
Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES;
Relator(a)
Publicado o acórdão em 18/05/2021).
BRASILIA/DF, 07 de março de 2022. PEDRO JUNQUEIRA
PESSOA, Servidor de Secretaria
Desse modo, dou provimento ao recurso para, reformando a
sentença originária, desconstituir a penhora do imóvel constrito nos
autos reclamação trabalhista de nº 12.2016.5.10.0801">0002978-12.2016.5.10.0801.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179256
Relator
Processo Nº AP-0000652-40.2020.5.10.0801
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO