3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
2998
com fundamento na Lei 1.060/50 c/c o art. 790, § 3º, da CLT, em
REINALDO MARTINI
face da declaração contida na inicial. Conforme entendimento
Juiz do Trabalho Titular
pacífico na Jurisprudência, é desnecessária uma declaração de
próprio punho do interessado acerca de sua hipossuficiência, como
também é dispensável a concessão de poderes especiais para
procurador nesse sentido, consoante Orientação Jurisprudencial
331 da SDI-1 do C. TST.
DOS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS
É pacífico o entendimento de que os embargos de terceiro, no
Processo do Trabalho, constituem incidente na execução, sendo
incabível, pois, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. INDEFIRO.
CONCLUSÃO
Processo Nº ExFis-0000819-96.2016.5.10.0801
EXEQUENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO
EXECUTADO
MARTA HELENA ALVES DE MOURA
PEDROZO
ADVOGADO
NARDILANE VIEIRA MAMEDE(OAB:
10246/TO)
EXECUTADO
PAULO CESAR PEDROZO
ADVOGADO
NARDILANE VIEIRA MAMEDE(OAB:
10246/TO)
EXECUTADO
CLINICA SANTA HELENA LTDA - ME
ADVOGADO
NARDILANE VIEIRA MAMEDE(OAB:
10246/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA HELENA LTDA - ME
- MARTA HELENA ALVES DE MOURA PEDROZO
- PAULO CESAR PEDROZO
À luz de tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados nesta ação proposta por LUCILENE DA SILVA
PINHEIRO em face de FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA e
PODER JUDICIÁRIO -
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP, para desconstituir o gravame
JUSTIÇA DO TRABALHO
(CNIB), realizado sobre o imóvel "u01 unidade autônoma
(Apartamento 602-A, Bloco A - Matrícula 109.302) do Residencial
Porto Bello, localizado na Rua 02, lote 03, Conjunto HM 01 da
Quadra ARNE 63, do loteamento Palmas, 3ª etapa, nesta Capital",
efetivados nos autos do processo nº 0002978-12.2016.5.10.0801.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23fcaeb
proferido nos autos.
Custas, pelo executado, no importe de R$ 44,26, a teor do que
dispõe o art. 789-A, V, da CLT, que deverão ser acrescentadas à
execução processada nos autos principais.
A Secretaria deverá certificar essas circunstâncias nos autos
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA, em 23 de abril
de 2021.
principais (Processo nº 0002978-12.2016.5.10.0801) e trasladar
cópia desta sentença, com desconstituição da de
restrição/indisponibilidade no sistema CNIB, independentemente
do trânsito em julgado desta ação.
Intimem-se as partes.
DESPACHO
Vistos os autos.
A executada, em sua peça de defesa, arguiu prescrição das
CDA’s14 5 01 000403-03, 14 5 01 000405-67, 14 5 01 000406-48,
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
PALMAS/TO, 14 de julho de 2020.
14 5 01 000878-73, 14 5 99 000405-49, 14 5 99 000407-00.
Tendo em vista que referida matéria não tem preclusão, por se
tratar de matéria de ordem pública e que, aparentemente, os
documentos juntados aos autos não possuem qualquer vínculo com
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Titular
Era o que havia a certificar.
o processo administrativo de nenhuma das CDA’s ora discutidas,
concedo à exequente prazo de 10 dias para que se manifeste nos
autos.
Conclusão feita ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo Servidor
Intimem-se as partes.
DANIEL DE ABREU NOLETO, em22 de abril de 2021.
PALMAS/TO, 23 de abril de 2021.
DESPACHO
Vistos os autos.
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Titular
Cumpra-se o despacho de Id. 3e5c559.
PALMAS/TO, 23 de abril de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165789
Processo Nº ATOrd-0002087-22.2015.5.10.0802