2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
Processo Nº ETCiv-0001850-49.2019.5.10.0801
EMBARGANTE
VIVALDO DE ARAUJO ABRANTES
ADVOGADO
BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
EMBARGADO
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
EMBARGADO
ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO
DA SILVA PEREIRA(OAB: 6943-B/TO)
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA SILVA(OAB:
5939/TO)
ADVOGADO
ANENOR FERREIRA SILVA(OAB:
3177/TO)
723
Pessoa/PB, matrícula 74.448.
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
0003049-14.2016.5.10.0801, movida por ANALICE DE OLIVEIRA
DA SILVA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA.
Segundo a parte embargante, o imóvel foi adquirido de boa fé em
2008 da construtora embargada. Para tanto, juntou parte do
contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVALDO DE ARAUJO ABRANTES
93bf2be) e comprovantes de pagamento (ID 814b3d0).
O documento que comprova a transferência de propriedade de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
imóveis é a transcrição da escritura no Cartório de Registro
Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil), sendo que esse
registro indica que a proprietária do bem é a CONSTRUTORA D. I.
LTDA., CNPJ nº 07.197.626/0001-89, executada no processo
principal (nº 0003049-14.2016.5.10.0801).
O documento de ID 93bf2be não tem força probante o suficiente
para comprovar a transferência da propriedade do imóvel, que só se
torna oponível a terceiros com o registro no Cartório de Imóveis
SENTENÇA
competente, conforme legislação referida. Consigno que eventual
entendimento jurisprudencial em sentido contrário, ainda que
sumulado, não afasta a incidência da norma legal vigente.
Assim, rejeito a pretensão posta em Juízo e mantenho a penhora
efetiva sobre o imóvel objeto dos embargos.
VIVALDO DE ARAÚJO ABRANTES ajuizou embargos de terceiro
em face de ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA e CONSTRUTORA
D. I. LTDA., partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, ter
sofrido constrição em um imóvel que lhe pertence, nos autos do
processo nº 0003049-14.2016.5.10.0801. A embargante formulou
pedidos, juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 45.000,00.
Os réus, regularmente citados (IDs b45054e e ae663eb), não
apresentaram defesa (ID a7976ae).
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
DISPOSITIVO
FUNDAMENTOS
Pelo exposto, nos embargos de terceiros que VIVALDO DE
Da Desconstituição da Penhora
ARAÚJO ABRANTES ajuizaram em face de ANALICE DE
OLIVEIRA DA SILVA e CONSTRUTORA D. I. LTDA., julgo
A parte embargante alegou ter adquirido de boa fé o imóvel situado
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da
na Rua Tab. Erinaldo Nunes de Oliveira, nº 203, apto 401, Ed.
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
Residencial Wonderfull, Bairro Cidade Universitária, João
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