2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
I - RELATÓRIO
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dessa quantia ficará sob condição suspensiva, eis que o postulante
é beneficiário da justiça gratuita, e somente poderão ser executados
UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S.A. opôs
se o credor demonstrar que o obreiro possui suficientes recursos
embargos de declaração, sob a alegação de existência de
para suportá-los (CLT, art. 791-A).
contradição na sentença de ID 00223d0.
Não evidenciada a hipótese legal dos artigos 79 e 80, do CPC,
Devidamente intimados, a parte autora e o segundo réu quedaram-
afasto a alegação de litigância de má-fé."
se inertes.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte
É o que basta. Decido.
ré, para sanar a contradição apontada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos
e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Dispositivo
Verifico a ocorrência da contradição apontada acerca do pedido de
condenação em pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, motivo pelo qual o tópico "Da Justiça Gratuita, dos
Honorários Advocatícios e da Litigância de Má-fé" passa a ter a
seguinte redação:
"Da Justiça Gratuita, dos Honorários Advocatícios e da Litigância de
Por todo o exposto, decido CONHECER dos embargos
Má-fé
declaratórios opostos por UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E
SERVIÇOS S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, tudo nos termos da
Defiro, à parte autora, os benefícios da gratuidade de Justiça,
fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo.
consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT.
Tendo em vista a complexidade da causa e os demais os elementos
dos autos, e observada a disciplina do artigo 791-A da CLT, defiro o
pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em quantia que será atualizada após o trânsito em julgada desta
decisão (CPC, art. 85, §16º) sendo:
PALMAS, 9 de Janeiro de 2020
a) em favor do advogado da parte autora, no importe
correspondente a 10%sobre o valor líquido devido ao reclamante,
conforme for apurado em liquidação de sentença;
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
b) em favor do advogado da parte ré, correspondente a 10% sobre
os valores líquidos dos pedidos que, formulados pela parte autora
na exordial, foram rejeitados na presente decisão. A exigibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146266
Sentença