2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3711
autos do processo nº 0002978-12.2016.5.10.0801. A embargante
Intimem-se a embargante e a primeira embargada, por seus
formulou pedidos, juntou documentos e deu à causa o valor de
procuradores, via DEJT.
R$598,55.
Intime-se a segunda embargada, por edital.
O primeiro embargado apresentou defesa (ID 2f5d640), sobre a
qual a embargante, embora concedido prazo, não se manifestou.
A segunda reclamada, embora regularmente citada (ID a7d55ad),
não apresentou contestação aos embargos.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
PALMAS, 20 de Maio de 2019
FUNDAMENTOS
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Da Desconstituição da Penhora
Juiz do Trabalho Substituto
A segunda reclamada, embora regularmente citada (ID a7d55ad),
não apresentou contestação aos embargos, razão pela qual declaro
Sentença
Processo Nº ET-0002342-75.2018.5.10.0801
EMBARGANTE
STRADA ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
MAURICIO HAEFFNER(OAB:
3245/TO)
EMBARGADO
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
EMBARGADO
FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA
ADVOGADO
Edwardo Nelson Luis Chaves
Franco(OAB: 2557/TO)
ADVOGADO
DAYANE MACIEL BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4682/TO)
a revelia aplicando-lhes a confissão ficta, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art.344).
A embargante alegou ter adquirido de boa fé os imóveis de
matrículas nºs 109.335 e 109.336 - CRI de Palmas-TO, descritos
como: "apartamentos n. 703 e 704, do Bloco B, no Condomínio
Residencial Porto Bello, situado na Quadra 506 Norte, Avenida NS6, HM-01, Lote 3, Plano Diretor Norte, em Palmas, TO, CEP n.
Intimado(s)/Citado(s):
77.006-622, cada um com área privativa de 80m² e duas vagas de
- STRADA ENGENHARIA LTDA - ME
garagem descobertas".
O referido imóvel sofreu constrição nos autos da execução nº
PODER JUDICIÁRIO
0002978-12.2016.5.10.0801, movida por FLORISMAR PEREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA GLORIA em face de CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP.
A embargante alegou que firmou compromisso de compra e venda
com a segunda embargada em 08/08/2011, tendo quitado o saldo
devedor em 02/02/2015. Para tanto, juntou cópia do contrato
particular de compromisso de compra e venda de imóvel (ID
's9bfe8ae e b9a34f4), de comprovantes de pagamento (ID
ddb372d), de recibo de quitação do imóvel (ID 691dc56, p. 28/29),
SENTENÇA
os quais não sofreram impugnação específica.
O documento que comprova a transferência de propriedade de
imóveis é a transcrição da escritura no Cartório de Registro
STRADA ENGENHARIA LTDA .- ME ajuizou embargos de terceiro
em face de FLORISMAR PEREIRA DA GLORIA e CONSTRUTORA
D. I. LTDA. - EPP, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em
síntese, ter sofrido constrição em um imóvel que lhe pertence, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134834
Imobiliário competente (art. 1.245 do Código Civil), sendo que as
certidões de matrícula dos imóveis penhorados (ID 14c705e e
003478b) indicam que a proprietária do bem é CONSTRUTORA D.