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TRT1 03/05/2018 -Pág. 5596 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 03/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

5596

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Malgrado entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a
sentença é o marco temporal-processual para identificação das
normas que regulam os honorários (REsp 1.465.535/SP), este Juízo
entende que tal regra não pode ser aplicada ao processo do
trabalho, tendo em vista a jurisprudência pacífica e reiterada na
Justiça do Trabalho, no sentido de que não são cabíveis honorários
advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, a qual
somente foi superada com a vigência da Lei n. 13.467, em
11/11/2017.

Dispositivo

É importante ressaltar que, ao apreciar a questão, o STJ estava
decidindo acerca da aplicação das novas regras sobre honorários
sucumbenciais nas ações cíveis em razão das inovações trazidas
pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Ocorre
que o antigo CPC (de 1973) já previa os honorários sucumbenciais,
o que não ocorre no processo do trabalho, em que o instituto foi
praticamente inaugurado com a lei nova (Lei n. 13.467/2017).

Não é razoável exigir das partes, principalmente da parte autora,
que tivesse conhecimento prévio acerca da incidência dos
honorários sucumbenciais, a fim de melhor avaliar os riscos da
demanda.
PELO EXPOSTO,
Portanto, entende o Juízo que os honorários sucumbenciais
previstos no artigo 791-A da CLT somente são aplicáveis às ações

esta 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes julga

ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467, portanto, após

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, deferida a gratuidade

11/11/2017, em atendimento aos princípios do contraditório, da

judiciária ao reclamante, para condenar a reclamada, PETRÓLEO

ampla defesa e da segurança jurídica.

BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, a cumprir as obrigações
postuladas pelo reclamante EMMANUEL ANDRADE PESSANHA,

Posto isto, passa-se à análise do pedido.

no prazo legal e nos termos da fundamentação supra, que este
dispositivo integra.

Os honorários advocatícios, no processo do trabalho, não decorrem
da sucumbência, sendo devidos apenas quando preenchidos os

Eventual condenação em pecúnia deverá observar os seguintes

requisitos da Lei n. 5.584/70.

critérios: juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e
aplicados pro rata die(artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) e correção

Na hipótese, o reclamante preenche um destes requisitos, porque

monetária pela Taxa Referencial - TR (artigo 879, §7º, da CLT).

beneficiário da justiça gratuita, porém, não está assistido por seu
sindicato, outra exigência legal.

O objeto da condenação possui natureza indenizatória, não
havendo incidência de contribuição previdenciária.

Improcede o pedido deduzido no item 6.
Expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta sentença, para os fins
previstos no art. 832, §4º, da CLT.

Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118644

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