2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5597
Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença, para
adoção das providências legais, em razão das irregularidades acima
''Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação,
apontadas.
seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seus
semelhantes" - Albert Schweitzer - Nobel da Paz/1952.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
arbitrado à condenação para este efeito específico, na forma do art.
789, IV e §2º, da CLT, pela ré.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de
interposição de Embargos de Declaração manifestamente
protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a
reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa no percentual
de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) e, em
caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa elevar-se
-á para até 10% sobre o valor da causa e a interposição de
qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa, exceto o beneficiário da gratuidade de justiça,
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de Abril de 2018
que a recolherá ao final (artigo 1.026, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
Juiz do Trabalho Titular
E, para constar, lavra-se a presente Ata que vai assinada na forma
da lei.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0101903-63.2017.5.01.0282
RECLAMANTE
TERESA DE JESUS VICENTE DE
SOUZA
ADVOGADO
PAULO FERNANDO SOARES
JUNIOR(OAB: 136506/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESA DE JESUS VICENTE DE SOUZA
Juíza do Trabalho
Relatório
"O erro da ética até o momento tem sido a crença de que só se
deva aplicá-la em relação aos homens.''
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118644