(trezentos mil reais).
Do valor unitário dos projetos
Art. 3º. O valor unitário dos projetos será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Das entidades e dos órgãos públicos que poderão apresentar projetos
Art. 4º. Somente poderão ser beneficiadas entidades públicas ou privadas com
finalidade social, sem fins lucrativos e regularmente constituídas, ou para atividades de caráter essencial à
segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a
critério desta unidade judiciária, previamente conveniadas, ou o Poder Público Federal, sendo necessário,
neste último caso, que os valores sejam destinados especificamente à aquisição de equipamentos a serem
utilizados na consecução de atividade de relevante interesse público.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiados órgãos/entidades com sede em
municípios que façam parte da jurisdição da Subseção Judiciária de Pelotas, a saber: Amaral Ferrador,
Arroio do Padre, Arroio Grande, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Cristal, Herval, Jaguarão, Morro
Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, São Lourenço do Sul e Turuçu.
Das regras para apreciação e seleção dos projetos
Art. 5º. Serão preferencialmente beneficiados órgãos/entidades que tenham acolhido
prestadores de serviços à comunidade oriundos de processos penais/cartas precatórias que tramitem ou
tramitaram na 1ª e na 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Pelotas nos anos de 2016 e/ou de 2017,
quais sejam:
Albergue Noturno Pelotense Adolfo Fetter
Asilo de Mendigos de Pelotas
Escola Especial Professor Alfredo Dub
Fundação de Apoio Universitário - FAU
Hospital Dr. Ernesto Mauricio Arndt
Hospital Espírita de Pelotas
Instituto de Menores Dom Antônio Zattera
Instituto Lar de Jesus
Instituto Nossa Senhora da Conceição
Município do Capão do Leão
Município de Pelotas
Pastoral de Auxílio Comunitário ao Toxicômano - PACTO - Comunidade Terapêutica
Casa do Amor Exigente - CAEX
Santa Casa de Misericórdia de Pelotas
Parágrafo único. O segundo lugar na ordem de preferência será ocupado pelos(as)
órgãos/entidades que firmaram convênio com a Justiça Federal em Pelotas para o acolhimento de
apenados/prestadores de serviços à comunidade, embora não os tenham acolhido nos anos de 2016 e/ou
2017.
Art. 6º. Na apreciação dos projetos apresentados serão inicialmente observadas as regras
previstas no art. 5º, desta Portaria, e, se necessário, também serão observadas as prioridades e as vedações
previstas nos artigos 348 e 350 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal
da 4ª Região, a seguir transcritos:
"Art. 348. (...) Parágrafo único. A receita da conta vinculada irá financiar projetos
apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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