9 Resposta da Pesquisa albergue noturno pelotense adolfo fetter - em: 05/05/2025
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segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério desta unidade judiciária, previamente conveniadas, ou o Poder Público Federal, sendo necessário, neste último caso, que os valores sejam destinados especificamente à aquisição de equipamentos a serem utilizados na consecução de atividade de relevante interesse público. Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiados órgãos/entidades com sede em municípios q
(trezentos mil reais). Do valor unitário dos projetos Art. 3º. O valor unitário dos projetos será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Das entidades e dos órgãos públicos que poderão apresentar projetos Art. 4º. Somente poderão ser beneficiadas entidades públicas ou privadas com finalidade social, sem fins lucrativos e regularmente constituídas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de releva
EDITAL relativo à instituição de programa para a destinação, no âmbito da Subseção Judiciária de Pelotas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, de parte dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal e de penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, de acordo com as seguintes regras: 1. Do valor unitário e do prazo para a apresentação dos projetos O valor unitário
pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal e de penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, de acordo com as seguintes regras: 1) Do valor unitário e do prazo para a apresentação dos projetos: O valor unitário dos projetos será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o prazo para apresentação será do dia 03 de julho ao dia 15 de agosto de 2017. 2) Do total a ser destinado aos projetos: Este edital estabelece regras para a
EDITAL O Excelentíssimo Senhor Adérito Martins Nogueira Júnior, Juiz Federal na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 352 a 359 do