execuções em que a pessoa mencionada seja ré, executada ou requerida, e serão fornecidas ao
público em geral em três tipos:(...)II - de execuções criminais - atestará a pendência ou não de
execuções penais definitivas, baixadas sem extinção de punibilidade ou em andamento, ou de
pedido de medidas assecuratórias em andamento;(NR) (Redação dada pelo Provimento nº 3, de
15 de junho de 2005)Por tal razão, automaticamente, ao ser feita a distribuição de tal ação, o
sistema gera certidões que a registram.Nada obstante, creio que assiste razão à defesa: de fato,
medidas assecuratórias de natureza penal, como as versadas nestes autos, têm, como deflui da
própria denominação, natureza cautelar, satisfazendo-se com a existência de indícios de
materialidade e autoria de delitos penais.Sendo assim, na inexistência de decisão condenatória
transitada em julgado, não se pode admitir a existência de registros públicos que indiquem sua
tramitação, que possam gerar efeitos deletérios àquele que figura em seu pólo passivo, sob pena
de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).Assiste-lhe,
nessa linha, direito a que não conste em certidões expedidas pelo Poder Judiciário Federal a
tramitação do feito, assim como a própria ação penal n. 2007.71.02.007872-8, da qual se
originou, não consta.Para efeito de cumprimento prático da medida aqui deferida, considerando
que, se mantida a classe do feito, sua natureza penal, em face do retro-transcrito dispositivo do
Provimento n. 02, continuará a ação a figurar automaticamente, penso que, de imediato, deve ser
alterada a classe da ação, para que assuma natureza cível. Para tanto, deve ser-lhe atribuída a
classe n. 000130 (Medida Cautelar de Arresto).Com isso, o sistema deixará de reconhecer a ação
como criminal, deixando a mesma de constar na certidão pretendida pelo
requerente.Decisão.ANTE O EXPOSTO:I - Defiro a substituição pretendida pela defesa de
Carlos Dahlem da Rosa, para que a constrição incidente sobre o veículo BMW 320i, placa JCR
9090, passe a recair sobre automóvel novo (Ford Edge).A substituição deverá ser
operacionalizada da seguinte maneira:a) Carlos Dahlem da Rosa deverá, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar a nota fiscal do veículo novo em Juízo (cópia autenticada e legível) e
comprovar nos autos a transferência da propriedade do veículo BMW 320i, placa JCR 9090,
para a concessionária Copagra (conforme proposta acostada à fl. 354);b) cumpridas tais
medidas, expeça-se ofício ao Detran/RS, para que proceda, em 10 (dez) dias:b.1) ao arresto
cautelar sobre o registro do veículo novo, cuja nota fiscal já estará acostada aos autos;b.2) após,
ao levantamento da restrição de venda incidente sobre o veículo BMW 320i, placa JCR 9090,
chassi WBAVA71067VA44303.II - Defiro a expedição de certidão criminal ao requerente, cujo
conteúdo não poderá contemplar o presente processo.Cumpra-se, imediatamente,
providenciando-se na alteração da classe da ação (para n. 000130).Esclareço ao requerente que
o documento poderá ser obtido a partir de amanhã, via internet (se não existirem homônimos)
ou junto ao Setor de Distribuição de alguma das Subseções Judiciárias da JFRS. Intimem-se.
Cumpra-se."
Arresto / Hipoteca Legal - Medidas Assecuratórias Nº 2007.71.02.009118-6/RS
Requerente
: JUSTICA PÚBLICA
Acusado
: CARLOS DAHLEM DA ROSA
:
CARLOS ROSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : ANDREI ZENKNER SCHMIDT
AGVDO
:
CARLOS ROSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : ANDREI ZENKNER SCHMIDT
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 610/2011
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 854