1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santa Maria
Boletim JF Nro 276/2011
SIMONE BARBISAN FORTES
Juíza Federal Titular
GIANNI CASSOL KONZEN
Juíza Federal Substituta
FRANCISCA PEREIRA DE CAMPOS
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1) Liberação do veículo BMW 320i Trata-se de requerimento formulado por
Carlos Dahlem da Rosa, objetivando a liberação do gravame judicial pendente sobre o veículo
BMW 320i, placa JCR 9090 (fls. 276/283).Para embasar sua pretensão, o requerente explica que
o referido veículo vem necessitando de constante manutenção, gerando-lhe elevada despesa.
Aduz, nesse passo, que "surgiu a proposta da Concessionária Copagra para aquisição de um
Ford Edge, 0 km, no valor de R$ 139.000,00". Consistiria a proposta na entrega do automóvel
usado pelo valor de R$ 65.000,00, parcelando o restante do pagamento diretamente junto à
concessionária. Para tanto, seria necessária a liberação da restrição judicial pendente sobre o
registro do veículo usado. Pediu urgência na apreciação do pedido (fls. 351/353).Manifestou-se
favoravelmente o MPF (fls. 357/359).Passo a apreciar.O requerente pretende que a constrição
pendente sobre o automóvel BMW 320i, placa JCR 9090 seja cancelada, passando a recair sobre
veículo novo (Ford Edge).Evidente que a garantia ofertada pela defesa é bastante mais
vantajosa, tendo-se em conta a possibilidade de desvalorização do automóvel constrito.
Portanto, a substituição pretendida não será prejudicial ao feito, especialmente considerando a
função do arresto cautelar, qual seja, a de garantir eventual recomposição de dano que possa vir
a ser aferido no curso da ação penal n. 2007.71.02.007872-8. Outrossim, a defesa informou que
a nota fiscal do veículo novo será emitida em nome de Carlos Dahlem da Rosa.Assim, o
requerimento segue deferido, ressaltando-se que, com o objetivo de afastar o risco de
dilapidação do patrimônio arrestado, a liberação do gravame ocorrerá apenas mediante a
constrição do novo veículo.2) Certidão criminalTrata-se de requerimento de urgência,
formulado por Carlos Dahlem da Rosa, em que pretende deixe de constar em certidão criminal
exarada pela Justiça Federal o registro da medida assecuratória criminal em epígrafe.
Argumenta que pretende obter carteira suplementar da OAB do Distrito Federal, todavia ao
buscar certidão de distribuição de feitos criminais, foi surpreendido com o feito indicado, o
qual, dada sua natureza cautelar, não poderia constar da certidão, sob pena de violação do
princípio de presunção de inocência.Analiso.A pendência de medidas assecuratórias de
natureza criminal nas certidões de distribuição decorre de previsão específica, neste sentido, do
art. 424, II, do Provimento n. 02, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, verbis:Art. 424. As certidões de distribuição indicarão a pendência de ações ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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