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TRF3 16/01/2020 -Pág. 1033 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELANTE: DIRCEU FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:

D E S PA C H O

Vistos.
ID 103039588: Intime-se a parte autora para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000830-60.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANET MARTINS LATORRE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
OUTROS PARTICIPANTES:

D E S PA C H O
Vistos.
ID 103039598: Intime-se a parte autora para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005846-31.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: CELSO FIGUEIREDO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

D E C I S ÃO

Trata-se de remessa necessária cível em ação ordinária proposta por CELSO FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou, com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, procedente o pedido, para declarar como tempo especial os interregnos de 03/12/1998 a
30/04/2000 e de 01/05/2000 a 15/09/2008, devendo o réu a averbar referidos períodos mencionados, bem como para condenar réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.822.794-4) em
aposentadoria especial a partir de 15/09/2008 (DIB). Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores recebidos
administrativamente, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Considerando que as variáveis do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Ao reexame necessário, pois a condenação do réu não se deu de forma líquida (art. 496, § 3º do
CPC).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
Decido.
Cabível o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isto porque, o §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária nas seguintes hipóteses:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito
econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS
PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/01/2020 1033/1283

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