São Paulo, 29 de março de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014931-57.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.014931-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PAULO EUSTAQUIO ROSA
SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
PAULO EUSTAQUIO ROSA
SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
98.00.00071-5 2 Vr ARARAS/SP
DECISÃO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, que
assentou o entendimento no sentido de que "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório" (Ata de julgamento nº 101/2017, de 29/06/2017, publicada no DJE nº 145, de
30/06/2017).
É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder em favor da parte autora a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescida dos consectários legais.
A decisão monocrática proferida em sede recursal deu parcial provimento à apelação do INSS e negou seguimento à apelação da parte
autora, determinando, quanto aos juros moratórios, a sua incidência no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação,
de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV.
Contra tal decisão, foi interposto agravo, em que a parte autora insurge-se em relação à data do desligamento do emprego, quanto ao
percentual dos juros de mora, bem como relativamente ao termo final dos juros.
O acórdão das fls. 297/297 vº negou provimento ao agravo.
Após, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram, por unanimidade, rejeitados.
Ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à
sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, e por maioria, fixou a tese de que
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2019
944/1305