Nesse passo, considerando o novo entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte acerca da matéria, é de rigor a reforma do
julgado quanto ao termo final de incidência dos juros moratórios.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para, nos
termos da alínea b do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
para autorizar a expedição de precatório complementar das diferenças oriundas do cômputo dos juros de mora no interregno entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV.
Retornem os autos conclusos nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno desta Corte.
I.
São Paulo, 29 de março de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003255-30.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.003255-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
GERALDO VICENTE DA SILVA
SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, que
assentou o entendimento no sentido de que "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório" (Ata de julgamento nº 101/2017, de 29/06/2017, publicada no DJE nº 145, de
30/06/2017).
É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a sentença julgou improcedente o pedido formulado.
A decisão monocrática proferida em sede recursal deu parcial provimento à apelação para reconhecer a atividade especial desempenhada
pela parte autora e conceder o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, requerendo o autor o afastamento da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, a fixação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês,
incidindo desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, além da correção monetária incidente desde o momento em
que as prestações se tornaram devidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2019
945/1305