0057700-28.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271371
AUTOR: BRUNO BARROS DOS SANTOS (SP371252 - IEDA MARIA DE JESUS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 27/09/2018: Indefiro o requerido pela advogada uma vez que não houve arbitramento de honorários em atenção ao disposto no artigo 1º,
da Lei nº 10.259/01, c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não acolho também o pedido de depósito dos valores na conta da advogada, tendo em vista que a requisição de pagamento deve ser expedida em
nome da parte autora e o levantamento deve seguir as normas bancárias, nos termos da Resolução 458/2017 do CJF.
Remetam-se os autos à seção de RPV para a expedição do necessário para pagamento.
Intimem-se.
0005963-49.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271238
AUTOR: ALESSANDRO SCAPOL COMPATANGELO (SP355771 - VIVIANE FREIRE DOS SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS) CIELO S.A. (SP367886 - MARIA EMILIA
GONÇALVES DE RUEDA)
Dê-se vista à parte autora dos documentos anexados pela CEF pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
0057887-36.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301270506
AUTOR: WILSON BATISTA SANTOS (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Parecer técnico-contábil de 10/10/2018 (evento nº 52): oficie-se novamente ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reposicione a DIB da
aposentadoria por invalidez NB 32/624.518.906-7 para 04/03/2013, observados os termos do julgado (evento nº 38), devendo readequar o valor da
RMI de acordo com a alteração da respectiva DIB, sem gerar pagamento de diferenças ou consignação no âmbito administrativo.
Comprovado o cumprimento, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do valor da condenação.
Intimem-se.
0044771-26.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271231
AUTOR: VALDOMIRO NOVAIS MEIRA (SP205542 - SERGIO ANGELOTTO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dou por regularizada a inicial, tendo em vista que o benefício objeto da lide (NB 619.445.664-5) foi cessado na esfera administrativa em 10/10/2018
(cf. CNIS – evento 13, pág. 06), devendo o feito, portanto, ter normal prosseguimento.
Ao Setor de Atendimento para cadastrar o referido NB, e após à Divisão Médico-Assistencial para o agendamento da perícia médica.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, especifique com precisão quais os períodos cuja
averbação é pretendida (períodos que não foram averbados pelo INSS e que se pretende computar como carência) e apresente todos
os documentos necessários à comprovação dos períodos pleiteados (cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais,
comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, etc.), caso
não apresentados.
0049673-22.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271021
AUTOR: LUCIO HENRIQUE VIEIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0045359-33.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271031
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA (SP049172 - ANA MARIA PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0023557-13.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271397
AUTOR: ELIZANGELA MARIA DE SALES (SP359608 - SORAIA DA SILVA CORREIA SANT'ANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição da parte autora (evento 54): indefiro o pedido, haja vista que o presente feito encontra-se em fase de execução, portanto, o pleito de novo
período de benefício por incapacidade deve ser requerido em âmbito administrativo ou, se o caso, em ação autônoma.
Saliento que por ocasião da prolação de sentença e em documento juntado pelo INSS ao evento 35, constou os procedimentos administrativos a
serem executados para a prorrogação do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
141/1463