julgado.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
OAB). Aduz o referido dispositivo legal: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos
o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” (destaque
nosso) O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo
constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando
revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de
duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão, para: a) apresentar
instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente
identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprovar que a parte autora está
ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1)
apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a
este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada
da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de
pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Intime-se.
0008977-75.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271211
AUTOR: CRISTIAN ALEJANDRO MUNOZ MUNOZ (SP369857 - LUCIANA DOS SANTOS QUEIROZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0023277-08.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271205
AUTOR: MARIA VILMA GOMES DA SILVA (SP369513 - LEONIDAS GONZAGA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0060072-81.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301270468
AUTOR: JOAO NICOLAU DOS SANTOS (SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0025881-39.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301271237
AUTOR: ILONEIDE SILVA DO NASCIMENTO (SP131909 - MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0014919-54.2018.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301270943
AUTOR: ZENALVA OLIVEIRA DA SILVA (SP359226 - LEILA CRISTINA ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante dos documentos apresentados em petição anexada aos autos virtuais, designo perícia médica para o dia 08/03/2019, às 15h30min, aos
cuidados do Dr. Luiz Soares da Costa (psiquiatria), na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação),
bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do
art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes.
0007354-39.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301269760
AUTOR: JOSE ALVES BARBOSA (SP362312 - MARCOS MENDONÇA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Designo perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA, para o dia 07.03.2019 às 10:30 min, aos cuidados do perito médico especialista em
Psiquiatria Dr. EDUARDO S. GOUVEA, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação),
bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do
art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
140/1463