página 10 do evento 17 e com a legibilidade prejudicada), em que registrado o último aumento de salário. A cópia constou do procedimento administrativo, mas não figura dentre os documentos instrutórios da petição inicial.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário.
0002351-31.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325019743
AUTOR: NILSO LEONCIO DE SOUZA (SP361541 - ATER DE FREITAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº
10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o teor da documentação que instrui a petição inicial, relativos ao estado de saúde da parte autora, determino que o feito passe a tramitar em regime de publicidade externa restrita (“segredo de justiça”), com acesso limitado
às partes e seus patronos, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil):
a) prontuários médicos ou hospitalares recentes para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias
descritas na petição inicial, bem como fixar a persistência ou não da incapacidade laborativa;
b) seu endereço eletrônico;
c) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento
(conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
0002352-16.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325019762
AUTOR: OSWALDO PAVAN (SP188364 - KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Em até 15 (quinze) dias, a parte autora deverá esclarecer os motivos que a levaram a propor a presente demanda, uma vez que a sentença proferida nos autos processuais 0269820-76.2004.4.03.6301 (JEF-SP) julgou
desfavoravelmente o mesmo pedido revisional é reiterado nesta demanda.
Intime-se.
0002354-83.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325019757
AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA LIMA (SP312874 - MARCUS VINÍCIUS PRIMO DE ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº
10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos:
a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária;
b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum;
c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê
poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores ();
d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente;
e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para
cada um dos períodos acima referidos, de que constem: e.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; e.2) habitualidade e permanência da exposição; e.3) indicação do responsável pelos
registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais
e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; e.5) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil
profissiográfico previdenciário.
Assinalo, para fins didáticos, que as exigências referidas nos itens “e.1” a “e.5”, acima, correspondem aos itens “13”, “14”, “15”, “16”, “17” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos), “18” (se houver
exposição do segurado demandante a agentes biológicos) e “20” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 85, de 18 de fevereiro
de 2016.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do
Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular
(arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Em continuação, a parte autora também deverá apresentar, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), os seguintes documentos:
a) termo de renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º
da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do FONAJEF);
b) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento
(conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de declaração falsa.
Cumprida a diligência, em razão da inaplicabilidade do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos
ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002362-60.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325019756
AUTOR: FLAVIO LUIZ CARVALHO VILELA (SP314716 - RODRIGO NOVELINI INÁCIO, SP378830 - MARCIO HENRIQUE RUBIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
De saída, saliento a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº
10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos:
a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária;
b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum;
c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o quê
poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores ();
d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente;
e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para
cada um dos períodos acima referidos, de que constem: e.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; e.2) habitualidade e permanência da exposição; e.3) indicação do responsável pelos
registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais
e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; e.5) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil
profissiográfico previdenciário.
Assinalo, para fins didáticos, que as exigências referidas nos itens “e.1” a “e.5”, acima, correspondem aos itens “13”, “14”, “15”, “16”, “17” (se houver exposição do segurado demandante a agentes biológicos), “18” (se houver
exposição do segurado demandante a agentes biológicos) e “20” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 85, de 18 de fevereiro
de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
603/816