Converto o julgamento em diligência.
Diante da consulta apresentada pela contadora que funcionou nestes autos (eventos 35/36), fixo as seguintes premissas.
A solução a ser dada quando o segurado exercer mais de uma atividade em relação às quais não tenha implementado os requisitos para a obtenção de beneficio será a de se considerar como principal aquela que garantir o maior
proveito econômico ao segurado, ou seja, o vínculo empregatício reconhecido na demanda trabalhista (cf. STJ, REsp 1.390.046/RS, 1ªT., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/11/2017, DJe 06/12/2017).
Por sua vez, a atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante
e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do inciso III do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991. A apuração das médias e respectivas “taxas de coeficiente” (numeradores
e denominadores) será feita segundo os ditames do § 1º do artigo 194 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Em razão do mesmo regramento (cf. alínea “b”, do inciso I), extrai-se a ilação de que os períodos de
contribuição inferiores a um ano devem ser descartados, apurando-se salário-de-benefício zero.
Em relação à atividade principal, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991. Isso porque, a consideração de
múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a contadoria considerá-las para todos os fins como uma única atividade (cf. TRF-3ªR., AC 0025097-70.2011.4.03.9999,
8ªT., Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 21/05/2018, e-DJF3 06/06/2018).
Especificamente, no caso de atividades concomitantes, filio-me ao entendimento jurisprudencial que defende a não aplicação do “divisor mínimo” de que trata o artigo 3º, da Lei n.º 9.876/1999 (cf. TRF-4ªR, AC 500227535.2013.4.04.7111, 6ªT., Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, j. 25/02/2016, e-DJF4 01/03/2016).
O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, após apuração da média dos salários-de-contribuição, eis que o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991 refere-se expressamente a salários-de-contribuição e
não à soma dos salários-de-benefício (cf. TRF-4ªR, AI 5047916-54.2014.4.04.7000, 6ªT., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30/08/2017, e-DJF4 15/09/2017; AI 0001717-78.2012.4.04.0000, 5ªT., Rel. Desembargador
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15/05/2012, e-DJF4 31/05/2012). Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que
tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio
atuarial do sistema (cf. TRF-4ªR, AC 0000341-70.2007.404.7004/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 03/05/2011, e-DJF4 12/05/2011).
Assevero, por fim, que os cálculos devem seguir as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n.º 134/2010) e o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, respeitando-se a
prescrição quinquenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR). O valor devido à parte autora será limitado à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo
que, para esse fim, há de ser considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC 91.470/SP, 3ªS., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/2008, DJe 26/08/2008). A limitação não abrange e
nem abrangerá as prestações que se vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF 2008.70.95.0012544, Rel. Juiz Federal Cláudio Canata, j. 16/11/2009, DJ de 23/03/2010).
Intime-se a contadoria para a elaboração do parecer, nos termos da fundamentação retro, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Eventuais impugnações serão dirimidas unicamente após a vinda do parecer.
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002356-53.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325019750
AUTOR: IVONE APOLINARIO (SP102725 - MARLENE DOS SANTOS TENTOR, SP291272 - SUELEN SANTOS TENTOR, SP232889 - DANIELE SANTOS TENTOR PERES, SP358349 - MICHELE SANTOS
TENTOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com
o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, III, do Código de
Processo Civil.
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil):
a) manifestação fundamentada a respeito do termo de prevenção anexado aos autos. Deverá comprovar documentalmente o agravamento da doença de que é portadora, juntando todos os documentos médicos recentes
(receituários, prontuários médicos ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.) que estiver em seu poder. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, a parte tem
direito de obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605/2000;
b) todos os documentos médicos recentes (prontuários médicos/hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo
pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa;
c) seu endereço eletrônico;
d) sua profissão;
e) termo de renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º
da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do FONAJEF).
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
0001004-60.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325019510
AUTOR: MARCIA APARECIDA ROCHA LOPES (SP100253 - MAGDA ISABEL CASTIGLIA ARTENCIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requer a concessão de auxílio reclusão, a qual foi indeferida na seara administrativa pela não comprovação da alegada união estável com o pretendido instituidor do benefício, além de haver sido considerado que a
renda mensal do segurado superaria o limite legal.
No entanto, o feito não se encontra devidamente instruído.
Considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com objetivo de constituição de família, “ex vi” do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei n.º 9.278/1996, artigo 16, § 3º, da
Lei n.º 8.213/1991, artigo 1.723, do Código Civil de 2002 e do artigo 16, § 6º, do Decreto n.º 3.048/1999.
A um primeiro olhar, não há documentos suficientes a indicar a existência da alegada relação afetiva “more uxório”, ou seja, que a parte autora e o pretenso instituidor viviam sob o mesmo teto “como se casados fossem” por mais
de 02 (dois) anos, contados anteriormente ao óbito, tal como é exigido pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015.
No presente feito, há controvérsia quanto à existência de endereço comum.
Anote-se que a declaração de união estável (com firmas reconhecidas em cartório) de página 17 do evento 17 encontra-se subscrita tão só pela autora e duas testemunhas, ausente a assinatura do pretenso companheiro.
Tem-se em conta que documentos firmados por terceiros, como o presente nos autos virtuais, no sentido de que a parte autora conviveu em união estável com o pretendido instituidor da pensão, consubstanciam-se em declarações
unilaterais e geram apenas presunção de veracidade de que tais declarações foram prestadas pelas pessoas neles indicadas - mas não são aptas a gerar presunção “juris tantum” de veracidade acerca dos fatos ali noticiados
(CPC, artigo 408).
Dessa forma, considerando o disposto nos artigos 319, inciso VI e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como o fato de que haverá a necessidade de designação de futura audiência de instrução e julgamento,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, providenciar a juntada de novas provas documentais, firmes e robustas, que demonstrem a alegada união estável no momento do encarceramento
do pretendido instituidor.
Podem ser consideradas provas da união estável, sem a exclusão de outros legalmente admitidos em direito, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c)
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) declaração especial feita perante tabelião; f) prova de mesmo domicílio (correspondências
dirigidas ao mesmo endereço, contendo o nome do segurado e da parte interessada); g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; h) conta bancária conjunta; i) registro
em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; j) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; k) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; m) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente; n) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No mesmo prazo, a parte autora deverá manifestar-se sobre a contestação e a documentação que a acompanha, bem como arrolar as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos alegados na petição inicial.
Sem prejuízo, a autora deverá manifestar-se em especial a respeito da seguinte afirmação do réu: "Com efeito, cumpre registrar que não há provas materiais suficientes à comprovação de que a autora mantinha a qualidade de
dependente de Jean Pierre Gonçalves de Oliveira quando da reclusão deste. A bem dizer, em se tratando de reconhecimento de união estável para fins previdenciários, a prova somente poderá ser obtida da conjunção de
documentos e depoimento de testemunhas, cumulativamente. Observa-se dos documentos trazidos aos autos que a tentativa da autora em demonstrar que ela e o segurado residiam no mesmo endereço na data da reclusão deste
não restou comprovada, em razão dos referidos documentos serem extemporâneos. Além disso, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – oriundo do banco de dados da Previdência Social – que o recluso, ao
contrário do aduzido pela parte autora, residia, no momento de sua reclusão, junto à Rua Manoel Ramos, nº. 50, Vila Oliveira, Avaí/SP, e não no endereço residencial da autora situado na Rua Antônio Domingos de Oliveira, nº.
465, Avaí/SP (v. extratos acostados ao evento 12 dos autos). Assim, é possível concluir que, mesmo que em algum momento a autora esteve na qualidade de dependente do segurado Jean Pierre Gonçalves de Oliveira, no
momento de sua reclusão isso já não ocorria".
A autora deverá, sob pena de suportar o ônus da dúvida (cf. art. 373, I, CPC, à parte autora incumbe provar os fatos por ela alegados) necessariamente trazer cópia legível da página 28 da CTPS do instituidor (anexada como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
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