Alinhavadas essas considerações, cabe analisar se a parte autora preenche os requisitos para a obtenção benefício.
A perícia médica realizada em juízo foi categórica ao concluir que, o autor está incapacitado para exercer sua atividade laborativa temporariamente,
o perito sugeriu seis meses como período para reavaliação da incapacidade laboral. Também foi constatado pela perícia que o autor consegue
exercer as atividades da vida diária. Dessa forma, inexiste qualquer deficiência a acometê-lo.
Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não apresenta
informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de enfermidade,
lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa e a mera
discordância em relação à conclusão dos peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes não é causa
suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência.
Assim, não restando suficientemente comprovada nos autos a deficiência do demandante que o incapacite para o trabalho e vida independente,
condição exigida pela Lei nº 8.742/93 para justificar a intervenção estatal, não há como conceder o benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. P.R.I.
0060131-35.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301158526
AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA CASSU DE SOUZA (SP289939 - ROGERIO BORGES SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0031443-63.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301156871
AUTOR: NILTON PAES DINIZ (SP227409 - QUEDINA NUNES MAGALHAES, SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0045345-83.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301158381
AUTOR: JACKSON FANTONI (SP370622 - FRANK DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006961-17.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301158458
AUTOR: AILTON DE SOUZA DE OLIVEIRA (SP268187 - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0003893-59.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301157152
AUTOR: JORGE DA CUNHA SOUZA (SP269775 - ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA, SP278998 - RAQUEL SOL
GOMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº
1.060/50.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
82/1547