de prova pericial.
Em relação à incapacidade, a perícia médica realizada em juízo, concluiu que o autor é portador de pós-operatório de revascularização do membro
inferior, moléstia que lhe acarreta incapacidade laborativa total e temporária desde 24/07/2017, conforme relatório médico.
Deste modo, da análise do conjunto probatório, especialmente do CNIS (anexado aos autos), infere-se que o autor manteve vínculo empregatício
com a empresa CENTRAL SERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SUPORTE E APOIO NA AREA DE TRANSPORTE desde
01/02/2009, com última remuneração em 01/2011, vindo a perder a qualidade de segurado 03/2012. Assim, de acordo com laudo médico – baseado
em relatórios médicos - a data da instalação da incapacidade total e temporária se deu a partir 24/07/2017, quando não tinha qualidade de segurado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0049916-97.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301113630
AUTOR: JOSE ARIMATEIA ALMEIDA DA SILVA (SP181848B - PAULO CESAR RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0051829-17.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301129477
AUTOR: ANDEILDA DIAS DO NASCIMENTO (SP288939 - DANIEL BAZELA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação
em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
0041462-31.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301158476
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA (SP215808 - NAILE DE BRITO MAMEDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001382-88.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301155502
AUTOR: ISAIAS PEREIRA DE AMORIM NETO (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0003786-15.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301155416
AUTOR: NATALICIO DE LIMA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social está lastreado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, cuja regulamentação se
deu pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos artigos 20 a 21-A. Referido benefício tem por finalidade precípua garantir aos
idosos e às pessoas com deficiência condições mínimas a uma vida digna, desde que comprovem não possuir meios de prover sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. É o que dispõe o artigo 20, caput, da LOAS, segundo o qual o benefício de prestação continuada
consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que estejam em condição de
miserabilidade.
Por sua vez, as leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 consideram pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, considerando impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para
a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos.
Nesses termos, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado: 1) deficiência de longo prazo, física ou mental,
que incapacite a parte autora para o trabalho e vida independente; e 2) miserabilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
81/1547