7. E, na hipótese dos autos, a certidão de aforamento deu-se em 03.10.2002 (fl. 35), expedida pelo Serviço do Patrimônio da União, em face do pagamento do laudêmio devido na transação. Como
se vê, a Secretaria do Patrimônio da União teve conhecimento da transação no ano de 2002.
8. Assim, considerando que a certidão de aforamento ocorreu em outubro de 2002, e a diferença de laudêmio foi cobrada pela União somente em maio de 2008 (fls. 14/15), verifica-se que o prazo
prescricional quinquenal não foi observado.
9. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1689144 / SP 0015862-14.2008.4.03.6110, Desembargador Federal Paulo Fontes, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)
Assim, vislumbra-se a relevância do fundamento invocado pela parte autora (“fumus boni iuris”), em virtude da prescrição quanto ao referido débito.
Outrossim, também verifica-se o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), em face da proximidade da data de vencimento da receita patrimonial, além das penalidades que decorrem
de sua inadimplência.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a cobrança referente à receita patrimonial de laudêmio, lançado sob o RIP n. 6213.0001723-64, referente aos períodos de apuração de
12/01/1996 e 30/11/1999.
Notifique-se a d. Autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal.
Cientifique-se pessoalmente o representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se e oficie-se.
São Paulo, 01 de dezembro de 2017.
LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019002-83.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANNA IGNEZ CONRADO MARGONI, MARIA ANGELICA MARGONI MATHEUS, ANTONINHO ROBERTO MATHEUS, JOSE FERNANDO CONRADO MARGONI, KELMA CECILIA ALVES MARGONI, ANA CELIA CONRADO
MARGONI, CARLOS ALBERTO CONRADO MARGONI, ANA PAULA SETEMBRE MARGONI, LUCIA HELENA MARGONI BORGES
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANNA IGNES CONRADO MARGONI, MARIA ANGELICA MARGONI MATHEUS, ANTONINHO ROBERTO MATHEUS, JOSE
FERNANDO CONRADO MARGONI, KELMA CECILIA ALVES MARGONI, ANA CELIA MARGONI, CARLOS ALBERTO CONRADO MARGONI, ANA PAULA SETEMBRE MARGONI e LUCIA
HELENA MARGONI BORGES, em face do D. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da cobrança referente à receita
patrimonial (laudêmio), lançado sob o RIP n. 6213.0001723-64.
Informa a parte impetrante que se tornou legítima detentora do domínio útil do imóvel designado como: Apartamento 32, Edifício Regina, Alameda Cauaxi, 258, Alphaville, Barueri - SP, cuja
escritura foi devidamente registrada na matrícula do imóvel n. 78.648, em 02/04/2013, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, oriundo de aquisição (cessão) realizada através de Instrumento Particular
formalizado em 01/02/2013. Trata-se de imóvel aforado, cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP n. 6213.0001723-64, cabendo à União o domínio direto, e, ao
particular, o domínio útil.
Aduz, no entanto, que apesar de a autoridade impetrada haver realizado o processo de transferência e ter deixado de cobrar, à época, o laudêmio por inexigibilidade em razão da prescrição,
resolveu agora, em 2017, realizar a cobrança do débito a esse título referente aos períodos de apuração dos anos de 1996 e 1999, para pagamento até dia 29/09/2017, sem qualquer respaldo legal.
Sustenta, assim, que o fato gerador (cessão de direitos) se deu a mais de 05 anos da data do conhecimento da autoridade, ou seja, da formalização do processo de transferência para inscrição do
adquirente como foreiro responsável pelo imóvel, não podendo haver assim a cobrança do laudêmio declarado inexigível.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a regularização da inicial, as providências foram cumpridas pela parte impetrante.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância
do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”).
Ademais, registre-se que a norma do § 2º do artigo 7º do referido diploma legal que disciplina o mandado de segurança, veda a concessão de medida emergencial que tenha por objeto:
compensação de tributos, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.
Com efeito, no caso concreto, vislumbra-se, de plano, a presença simultânea dos requisitos supramencionados.
O crédito em questão não possui natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que, até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação
dos terrenos da União estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originaram, em face da ausência de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º do
Decreto-lei n. 20.910/32:
Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
95/365