Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIETE FERREIRA DOS SANTOS em face do GERENTE ADMINISTRATIVO
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO e CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de medida liminar ou de tutela de evidência e provimento definitivo para determinar a
imediata liberação de todos os valores existentes na conta vinculada ao FGTS da impetrante.A impetrante relata que é funcionária do
Hospital do Servidor Público Municipal e iniciou a prestação de serviços em 02 de dezembro de 1996, na função de auxiliar de
enfermagem, sob o regime celetista. Contudo, em janeiro de 2015 seu regime jurídico foi alterado para o estatutário, em decorrência da
Lei Municipal nº 16.122/2015.Afirma que requereu o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS, porém seu
pedido foi negado. Alega que a alteração do regime jurídico equivale à extinção do contrato de trabalho e equipara-se à hipótese prevista
no inciso I, do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, que regulamenta as hipóteses de movimentação das contas vinculadas ao FGTS.Aduz que a
Caixa Econômica Federal enviou um representante ao local de trabalho da impetrante para tentar convencer os empregados de que seria
necessário aguardar o prazo trienal após a cessação dos depósitos para finalmente sacarem seus FGTS, não sendo possível a imediata
liberação dos referidos depósitos (fl. 04).No mérito, requer a liberação e disponibilização dos valores constantes em sua conta vinculada
ao FGTS, devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento.A inicial veio acompanhada da procuração e documentos de fls.
11/33.Na decisão de fls. 36/38, a liminar foi deferida para determinar a liberação do saldo em conta vinculada ao FGTS da impetrante,
bem como deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Informações prestadas às fls. 44/48 no sentido de que a conversão do regime
de trabalho não equivale à despedida sem justa causa, razão pela qual não há previsão legal autorizadora do saque de contas vinculadas
nessa hipótese. Requer, em suma, a denegação da segurança e a admissão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva
necessária.Os autos foram remetidos ao SEDI para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (fl. 51).O
Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção (fl. 53).Este é o relatório. Passo a decidir.Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo à aprecição do mérito. O impetrante alega que faz jus ao levantamento do FGTS, eis que a
mudança do regime acarreta uma verdadeira extinção do contrato de trabalho.No presente caso, não há que se falar em analogia, eis que
ausente o preenchimento dos requisitos para levantamento do FGTS.Nesse sentido, o julgado: ADMINISTRATIVO. FGTS.
LEVANTAMENTO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. - A mudança do regime jurídico
celetista para estatutário, por si só, não autoriza o saque do FGTS, estando este direito restrito à ocorrência do previsto no artigo 20, inc.
VIII, da Lei 8036/90 (redação dada pela Lei nº 8.678/93). - Impossibilidade do levantamento, pois a conta vinculada ao FGTS do
Impetrante não estava inativa por prazo superior a três anos, inexistindo o direito pleiteado, sujeito à condição suspensiva, cujo
implemento ainda não ocorreu. - Apelação e remessa providas.(TRF 2ª Região - Apelação em Mandado De Segurança - 54818;
Segunda Turma; Rel. Des. Federal Sergio Feltrin Correa, DJU - Data::29/11/2004 - Página::144)Ademais, na situação aqui apresentada,
não decorreu o triênio exigido pela Lei nº 8.036/90. A este teor, o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO SALDO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART.
20, INC. VIII, DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DA CONTA INATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. - A conta de FGTS, inativada há mais de 3 (três) anos, pode ser movimentada. - In
casu, não decorreu o triênio após a conversão do regime jurídico dos autores, representados pelo SINDICATO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICIPIO DE N. SRA. DO SOCORRO/SE - SACEMS, da
CLT para o Estatuto , em face do art. 1º da Lei Municipal nº 789, de 20 de julho de 2009, tal como previsto no inc. VIII, do art. 20, da
Lei nº 8.036/90. - Apelação não provida.(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC - Apelação Civel - 493043, Rel. Des. Fed. Paulo
Gadelha, DJF 5 30/03/2010)Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Procedi a resolução do mérito nos
termos do artigo 487, I, do CPC.Custas ex lege.Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza da ação.Ciência ao Ministério
Público Federal.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2016
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