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TRF3 11/10/2016 -Pág. 24 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

97.2003.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, Decisão de 01/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS
QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que
negou provimento agravo regimental para manter decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, ao entendimento de que o
apelo especial é deficiente por não terem sido indicados os dispositivos de lei federal que foram violados pelo julgado regional. 2. É
possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas
distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, a decisão singular, confirmada pelo Colegiado da Primeira Turma,
fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, efetivamente, nas razões do recurso especial de fls. 179/184, a recorrente
apresentou de forma específica os dispositivos de lei federal que afirma violados pelo acórdão do TRF da 4ª Região. Ante tal
constatação, deve-se afastar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão regional apresentou os seguintes
fundamentos: a) de acordo com a inteligência do art. 205 do CTN, somente a partir da formalização do crédito tributário é que a
autoridade fiscal poderá recusar-se ao fornecimento de certidão negativa de débitos; e b) na espécie, o simples descumprimento de
obrigação acessória (entrega de DCTF e DIPJ) não caracteriza óbice à expedição da CND vindicada. 4. É entendimento deste Tribunal
de a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF e DIPJ, não legitima a recusa ao fornecimento
de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente
constituído. Precedentes: (REsp 831.975/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/11/2008, REsp 944.744/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
7/8/2008, Edcl No AgRg no Ag 449.559/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24/06/2008, REsp 1.074.307/RS, Desta Relatoria, DJ
de 5/3/2009). 5. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF e,
na sequência, negar provimento ao recurso especial. (EDAGRESP 200800499411, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:03/12/2009 ..DTPB:.)AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a falta de cumprimento de obrigação
acessória, como a não apresentação de DITR, não constitui óbice à expedição de certidão negativa de débitos. 2. Não há elementos
novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. (AI 00100276620134030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para que a) a ausência na entrega
das Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativas aos exercícios de 2011/2014 e das Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) correspondentes aos exercícios de 2011 a 2013; b) o débito relativo ao Simples
Nacional, PA/Ex 01/2016, com vencimento em 22.02.2016, no valor original de R$ 31.239,30 e c) a divergênc ia de GFIP x GPS (valor
declarado menos o recolhido, por rubrica e FPAS), competência 07/2013, FPAS 515, situação FPG, rubricas previdência (R$
6.882,26) e outras entidades (R$ 1.734,89), não constituam empecilho à obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão negativa de
débitos ou da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. (...) - grifei.Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA pleiteada na inicial, pelo que declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/09.Ciência ao
Ministério Público Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, 1 da Lei n 12.016/09.Comunique-se ao relator do
agravo de instrumento nº 0007647-65.2016.4.03.0000 (Sexta Turma) o teor da presente sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0009134-06.2016.403.6100 - ELIETE FERREIRA DOS SANTOS(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA) X GERENTE
ADMINISTRATIVO DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/10/2016

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