A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do
Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência,
independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência
dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor
- RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida
a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, devendo o percentual ser mantido em 10%, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando
vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS
e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se
descontando-se os valores pagos a título de antecipação de tutela.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2013.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007226-68.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007226-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
MARIA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES
MARCOS TRINDADE DE AVILA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00072266820074036183 7V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que
objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Denis Carvalho Rodrigues,
ocorrido em 28.06.2006, sob o fundamento de que não houve a comprovação da alegada dependência econômica
entre a autora e seu filho falecido. A demandante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os termos da
Lei nº 1.060/50.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para a
comprovação da dependência econômica para com o filho falecido.
Sem contra-razões, subiram os autos à Superior Instância.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
4042/4599