Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do
Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência,
independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência
dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor
- RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgado,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da
parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por
morte, no valor a ser apurado segundo o critério inserto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data do óbito
(28.06.2006). Verbas acessórias na forma acima mencionada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da
parte autora MARIA APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB
em 28.06.2006, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 461 do
CPC.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2013.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013023-53.2007.4.03.6303/SP
2007.63.03.013023-2/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FERANDA SOARES FERREIRA COELHO e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
JOSE MARCOS CUNHA
ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00130235320074036303 2 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para determinar a conversão de atividade especial em comum de 16.05.1977 a 25.10.1977,
16.02.1978 a 09.06.1978, 26.06.1978 a 20.06.1979, 02.07.1979 a 08.12.1982, 28.06.1983 a 24.08.1983,
13.12.1984 a 02.04.1987 e de 24.02.1988 a 20.11.1995, averbar o tempo urbano de 10.11.1998 a 10.11.1998 (um
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
4044/4599