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TJSP 27/01/2023 -Pág. 6801 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

6801

Processo 1001866-50.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecida Costa de Oliveira Miranda Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I),
julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de cobrança proposta por APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
MIRANDA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.. Condeno a autora no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observandose, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos a fl. 77. P. I. C.. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP),
EDUARDO FERNANDES JUNIOR (OAB 229623/SP)
Processo 1001895-66.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Diante da inércia
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES
(OAB 266949/SP)
Processo 1001919-94.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Satisfeito
o débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO
NESTA DATA, dispensada a certificação. Custas pela Municipalidade. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1001987-44.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Satisfeito
o débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO
NESTA DATA, dispensada a certificação. Custas pela Municipalidade. Verifico que existem valores depositados nestes autos,
expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico no valor integral da quantia bloqueada (fl. 22) com juros e correção
monetária para a conta bancária do executado (fl. 26). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1001991-52.2019.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Odilia Cestare Martins - Pserv - Paulista
Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda - Vistos. Certifique a serventia acerca das custas e despesas processuais em
aberto. Após, oficie-se ao Banco do Brasil, agência local, a fim de que o valor apurado seja levantado da conta judicial vinculada
aos autos e, ato contínuo, seja convertida aos cofres públicos, devendo ser encaminhada(s) juntamente com o ofício, cópia(s)
da(s) competente(s) guia(s). Após, intime-se a interessada para apresentação de novo formulário para levantamento do saldo
remanescente. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Serve a presente, por cópia digitada,
como ofício. Intime-se. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 1001996-06.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Palmeira
D”Oeste - Vistos. Tendo em vista a inércia por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até
futura provocação. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002010-87.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Palmeira
D”Oeste - Vistos. Tendo em vista a inércia por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até
futura provocação. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002041-10.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Tendo em
vista a inércia por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV:
LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002049-84.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Satisfeito
o débito, julgo extinto o processo de execução fiscal municipal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando
que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada
a sua certificação pela Serventia Defiro, também, o recolhimento das custas processuais pela exequente, na forma requerida,
sendo certo que esta é isenta do pagamento em questão. Após as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo. P.I.C. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002050-69.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Tendo em
vista a inércia por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV:
LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002076-67.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Diante da inércia
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES
(OAB 266949/SP)
Processo 1002078-37.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Tendo em
vista a inércia por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV:
LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002080-07.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Satisfeito
o débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO
NESTA DATA, dispensada a certificação. Custas pela Municipalidade. Verifico que existem valores depositados nestes autos,
intime-se a exequente para que sejam fornecidos os dados bancários do executado(a), banco, agência bancária, nome completo
do titular da conta bancária, se é conta corrente ou poupança, número de telefone para contato e CPF. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1002082-74.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Diante da inércia
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES
(OAB 266949/SP)
Processo 1002093-06.2021.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Palmeira D”Oeste - Diante da inércia
da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até futura provocação. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES
(OAB 266949/SP)
Processo 1002127-49.2019.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Floriano Pedro de Oliveira Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Vistos. Diante do decidido nestes autos, recolha
a requerida no prazo de 10 (dez) dias as custas e despesas processuais, conforme valor apontado a fl. 164. Decorrido o
prazo acima sem a comprovação do recolhimento em questão, intime-se a requerida por carta com aviso de recebimento para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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