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TJSP 27/01/2023 -Pág. 6800 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

6800

intime-se a autora para réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001586-11.2022.8.26.0414 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - B.F.M. - Vistos. Certifique a serventia o
necessário com relação à guia DARE juntada a fl. 64/65, nos termos das normas em vigor. Colha-se a manifestação do ORI
local. Se for apresentada alguma irregularidade, aos requerentes para saná-las ou impugná-las. A seguir, dê-se vista ao MP.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP)
Processo 1001597-40.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Lazara Mendes Garcia Pimentel - Vistos. Em
complementação a decisão de fl. 107, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1001617-65.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes de
Oliveira Alves - Banco Cetelem S.A. - Não se desconhece que, após a citação, só pode haver aditamento da inicial se houver
consentimento do réu, o que não ocorreu no caso. Entretanto, em razão do que foi decidido nos autos do processo de nº
1001619-35.2021.8.26.0414 e a fim de evitar nova propositura de demanda, recebo a petição de fl. 310/311 como aditamento
à inicial, para que seja incluído no presente feito também o contrato nº 2284271975020, no valor de R$ 2.291,71. Em sendo
assim, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 15 dias, re-ratificando os termos da contestação anteriormente
apresentada, querendo, facultado a juntada de documento(s) suplementar(es). Após, dê-se vista à autora. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1001618-16.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição Ecad - Vistos. Trata-se de embargos de declaração sustentando que a decisão que indeferiu a antecipação de tutela
incorreu em omissão na parte que analisou o pedido de tutela inibitória, por não atender às disposições dos incisos IV e VI,
do §1º, do art. 489, CPC. Acrescentou que a decisão atacada foi analisada como tutela de urgência e contrariou entendimento
consolidado no STJ e TJSP (fl. 330/335). Pois bem. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022) a ensejar o pronunciamento deste Juízo. Diferente do que foi alegado, não houve confronto com entendimento
jurisprudencial superior acerca da matéria. Todavia, em razão da notificação extrajudicial e da justificativa do município (fl.
133/136), deixando dúvidas sobre a incidência dos apontados direitos autorais, foi postergada para momento posterior à
formação do contraditório, a análise de eventual tutela específica (art. 497, CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração. Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
Processo 1001664-05.2022.8.26.0414 - Execução Fiscal - Impostos - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Satisfeito o
débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO
NESTA DATA, dispensada a certificação. Custas pela Municipalidade. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1001665-24.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Candido Mancuso - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários
no imóvel de SILVIO CANDIDO MANCUSO, nos termos do laudo pericial (fl. 234/242), no prazo de 90 dias, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 a partir de então, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da conversão de perdas e danos, caso não cumprida.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
apurado pelo perito judicial para correção do problema (fl. 241). P.I.C.. - ADV: HIGOR RAFAEL TANAJURA GASQUEZ (OAB
454980/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1001669-27.2022.8.26.0414 - Execução Fiscal - Impostos - Município de Palmeira D”Oeste - Vistos. Satisfeito o
débito, julgo extinto o processo de execução fiscal municipal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando
que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada
a sua certificação pela Serventia Defiro, também, o recolhimento das custas processuais pela exequente, na forma requerida,
sendo certo que esta é isenta do pagamento em questão. Após as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo. P.I.C. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1001718-68.2022.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Loteamento Jardim do Bosque
Spe Ltda - Vistos. Fl. 127/128: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se e intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI
JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1001749-88.2022.8.26.0414 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Palmeira
D”Oeste - Vistos. Satisfeito o débito, julgo extinto o processo de execução fiscal municipal, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do CPC. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito manifestado pela própria parte exequente,
há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO
NESTA DATA, dispensada a sua certificação pela Serventia Defiro, também, o recolhimento das custas processuais pela
exequente, na forma requerida, sendo certo que esta é isenta do pagamento em questão. Após as comunicações e anotações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP)
Processo 1001752-19.2017.8.26.0414 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nestes
autos de Execução Fiscal. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, por analogia. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada
sua certificação. Eventual descumprimento do acordo ensejará novo cumprimento de sentença. Custas pela Municipalidade.
Oportunamente, ao arquivo. PIC. - ADV: JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB
266949/SP)
Processo 1001798-71.2018.8.26.0414 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laudemira Rodrigues de Azevedo - Vistos.
Fl. 137/141: anote-se e observe-se, sendo desnecessárias novas aberturas de vista ao MP. Não obstante, determino ao(s)
autor(es) que no prazo de até cinco dias, traga(m) declarações escritas pelas testemunhas arroladas nos autos, com firma
reconhecida, as quais equivalerão ao testemunho prestado em Juízo, sob o compromisso legal e as penas da lei. Após a
juntada, abra-se vista aos eventuais interessados para manifestação, bem como abrindo-se nova vista ao ORI. Em seguida,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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