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TJSP 24/01/2023 -Pág. 690 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

690

para localização de eventuais veículos pertencentes à parte executada. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente, no prazo
de 10 (dez) dias. Int. (RESPOSTA NA PÁGINA 65) - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 0001152-15.2019.8.26.0553 (processo principal 0000674-90.2008.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Ananias Rubens de Lima Móveis Me - Vistos. Solicite-se pesquisa junto ao sistema Renajud para localização de
eventuais veículos pertencentes à parte executada. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, defiro o bloqueio da transferência de eventuais veículos localizados de propriedade da parte executada. Int.
(RESPOSTA NAS PÁGINAS 253 A 255) - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP)
Processo 0001325-34.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Espólio de Nelson
Sadayoshi Sibuya - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e em consequência, julgo extinto o processo com base
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: JOSE RICARDO DE
MELLO SANCHEZ LUTTI (OAB 221229/SP)
Processo 1001006-49.2022.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TV Cabo de
Santo Anastácio - Epp - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por TV CABO DE
SANTO ANASTÁCIO - EPP em face de BRUNO PEREIRA DE ABREU, alegando a parte autora que é proprietária do veículo
FIAT STRADA HD WK CC E, ano 2017, cor branca, placa n° QNP0D49 e chassi 9BD5781FFJY219618, sendo certo que no
dia 04/03/2022, por volta do meio dia, o Sr. Marcos Vinicius Timoteo dos Santos, funcionário da empresa autora, utilizava
referido veículo, com a finalidade de prestar serviços para a empregadora. Afirmou que no momento do acidente, o veículo
do autor estava estacionado na Rua Lolita Sanches Pretel, n°1000, nesta, quando o réu, que também estava com seu veículo
estacionado, deu marcha ré, sem olhar para trás e colidiu com o veículo do autor, causando avarias na parte dianteira do seu
carro. Sustentou que para a reparação do dano teve que arcar com as custas de sua franquia no valor de R$ 1.792,80. À vista
dessas considerações requereu procedência do pedido com a condenação o réu ao pagamento dos danos materiais, no importe
de R$ 1.792,80. Devidamente citado (fls. 71), o requerido não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (fls. 73).
É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz”. In casu, devidamente citado (fls. 71), não compareceu à audiência de conciliação (fls.
71), o que faz incidir os efeitos da revelia. No mesmo sentido: “Cerceamento. Defesa inexistente. Revelia bem decretada. Não
comparecimento da requerida no ato da audiência - Defeito em veículo. Rompimento de Correia Dentada antes da Quilometragem
indicada pelo fabricante para Troca e não chamamento do autor para recall. Perda do Motor. Indenização pelos danos materiais,
consistente em gastos com transporte (R$ 780,00) - danos morais existentes pela espera do conserto e pelo desconhecimento
do recall valor arbitrado (R$ 2.400,00) em obediência ao principio da razoabilidade - manutenção da sentença pelos seus
próprios fundamentos recurso inominado impróvido” (Recurso Inominado nº 0003303-42.2016.8.26.0590, 4ª Turma Cível Santos do Colégio Recursal Santos, Santos, 2 de fevereiro de 2018. Gustavo Gonçalves Alvarez, RELATOR). Noutro giro, só o
fato da revelia do requerido não permite que o Juiz acolha o pedido da parte autora. De fato, embora aceitos como verídicos os
fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora. Nesse caso, mesmo diante da revelia,
o pedido pode ser julgado improcedente, já quea presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável.
Nesse sentido: “Não há como se não considerar, implícita a idéia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do
adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se
distinguir entre reconhecimento defatos(juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório,
fictício ou apenas possível) esequelas de sua afirmação.Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal
presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia de dogma de fé, meras
estimativas de prejuízo perante fato tornado indiscutível pela revelia do adversário (TJSP, Apel. 255.718, Rel. Des. Azevedo
Franceschini). Assim, a parte autora não fica desincumbida do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O caso
focado demanda dilação probatória. Verificando ser imprescindível para apuração dos fatos, determino a produção de prova oral,
consistente na inquirição de testemunhas. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Comunicado CG nº 317/2020, autorizou
a realização deaudiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Consigno que em sede de Juizado Especial
Cível e da Fazenda Pública, a despeito do contido no art. 34 da Lei nº 9.099/95 (As testemunhas, até o máximo de três para
cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido), a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento
virtual pela ferramenta Microsoft Teams, concedo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que desde já arrole suas
testemunhas até o máximo de 03 (três), sob pena de preclusão, declinando desde já o e-mail e/ou Whatsapp das mesmas. Sem
prejuízo, as partes (requerente, requerido, advogados) deverão informar também seu e-mail e número do celular com acesso
ao aplicativo WhatsApp para posterior envio do convite da audiência. Com a informação do e-mail e/ou número do WhatsApp
das testemunhas, tornem-me conclusos para designação de audiência, oportunidade em que a parte que arrolou a testemunha
deverá providenciar o ingresso de sua testemunha na audiência virtual independente de intimação. Sem prejuízo, intime-se a
parte autora para que no mesmo prazo comprove documentalmente a existência do contrato de seguro mencionado a fls. 23.
Int. - ADV: FRANCINE ARIKI ROCHA SANCHES (OAB 470783/SP)
Processo 1002516-05.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Creuza Belon de Allbuquerque
- EPP - Vistos. Solicite-se pesquisa junto ao sistema Renajud para localização de eventuais veículos pertencentes à parte
executada. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, defiro o bloqueio da
transferência de eventuais veículos localizados de propriedade da parte executada. Int. (RESPOSTA NAS PÁGINAS 169 A 172)
- ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE ENDO DE ALMEIDA FABIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2023
Processo 0000106-83.2022.8.26.0553 (processo principal 1001345-18.2016.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Marli Barros Santos 14753157830 - Luciana Almeida da Silva - - ADELINA ALMEIDA JESUS DA SILVA - - JHONATAN
DA CRUZ OLIVEIRA - Vistos. Defiro a realização da pesquisa via internet pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já autorizada
a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada,
independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade (Enunciado 140 do Fonaje). No caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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