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TJSP 08/04/2022 -Pág. 1505 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1505

Processo 1506268-10.2021.8.26.0309 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - AIRTON DA SILVA FERREIRA - “Ante o
teor da manifestação das partes e a aceitação voluntária do acordo de não persecução penal pelo autuado(a), devidamente
acompanhado de defensor HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos legais. Proceda a serventia às anotações e
comunicações necessárias quando à homologação do acordo. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério
Publico para as providências necessárias. Nada mais. - ADV: WESLEY RODRIGUES PORTUGAL (OAB 423702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2022
Processo 1501171-37.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - WILSON
JEFFERSON FELIX NASCIMENTO e outro - SEBASTIAO CANDIDO MOREIRA - - JEFFERSON BARBOSA MOREIRA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER e outro - Autos com prazo à defesa para apresentação de memoriais. - ADV: LUIS CARLOS
MORAES CAETANO (OAB 138372/SP), RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP), FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO (OAB
275673/SP), LEANDRO FELIX BERNARDES (OAB 309982/SP), ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 314556/SP),
PEDRO MICHELONI SPAGNUOLO (OAB 456550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022
Processo 1500217-54.2021.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADAIR ESTEVAM DA SILVA - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa denúncia e o faço paraCONDENARo réuADAIR ESTEVAM
DA SILVA,qualificado nos autos, como incurso no artigo 33,caput,da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. Observando
os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, a fixo a pena-base acima do patamar
mínimo, no percentual de 1/5(umquinto), somando6(seis) anos de reclusão e600(seiscentos) dias-multa, tendo em vista a
quantidade de tóxico apreendida em poder do réu. Note-se que a Quantidade e qualidade da droga apreendida é circunstância
que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (cf. STF, 2ª
Turma, RHC 111.440/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-094, 15/05/2012). Ausentes circunstâncias agravantese atenuantes. Não
é caso de aplicação da causa especial de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade
de droga apreendida em poder do réu, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. Tendo em vista o quantum da
pena, fixo o regime semiaberto e o réu poderá apelar em liberdade. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos
autos, oficiando-se. Determino o perdimento do dinheiro em favor da FUNAD. Condeno o acusado ao pagamento das custas
processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº
11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da
assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste
no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804
do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento
atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte
sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais,
mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em
não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação
da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que
é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença
condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
Turma, DJe 16/12/2016). Assim, ficao réuADAIR ESTEVAM DA SILVA,condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em
regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa,como incurso no artigo 33,caput,da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em
julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/
SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1502735-77.2020.8.26.0309 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOÃO BATISTA FRAGA - Tendo em vista
a edição do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou
mistas, Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência para oferecimento de acordo de não
persecução penal para o dia 9 de junho de 2022, às 13:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo
nas audiências virtuais já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeça-se mandado para intimação do investigado. Observo que
o oficial de justiça além de intimá-lo da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número de telefone e endereço
eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização de audiência virtual.
Caso o acusado informe não possuir condições para participar de audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer ao
Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participar de audiência mista. Ainda, deverá ser orientado que havendo
indisponibilidade ou dificuldades para participação em audiência virtual, poderá se dirigir à sala de audiências deste juízo, no
Fórum de Jundiaí. Em caso de expedição de carta precatória, deverá constar do documento que as partes ou testemunhas que
não possuírem condições de participar em audiência virtual, deverão ser intimadas a comparecerem no juízo deprecado na data
acima citada para participar da audiência virtual designada neste juízo. Neste caso, o juízo deprecado deverá informar a este
juízo endereço eletrônico do funcionário responsável pelo ingresso da parte à sala de audiências para o devido cadastro no
Microsoft Teams, caso declarado pela ré a impossibilidade participar da audiência virtual por meios próprios. Determino, desde
já, expedição de ofício ao juízo deprecado, se necessário, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória,
para que este juízo possa tomar as providências necessárias, se o caso. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as partes
deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Acrescento que antes da realização do ato, a defesa tem o
direito de contato particular com o réu. Sem prejuízo, intime-se a defesa para juntada aos autos da procuração, no prazo de 5
(cinco) dias. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído. - ADV: CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO (OAB
342867/SP)
Processo 1506011-19.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.F.P. - Cumprido
o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se
encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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