Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Alega a defesa, em preliminar, o que segue: inépcia da denúncia, tendo em vista a violação do disposto no artigo 41 do Código
de Processo penal; nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação; nulidade das mensagens
de “whatsApp” trocadas entre a vítima e sua avó, porquanto forjadas e nulidade do depoimento realizado por meio de escuta
especializada, vez que acompanhado pela genitora da vítima. No mérito, afirma haver inúmeras contradições na prova
amealhada aos autos, bem como sustenta que a vítima é uma criança problemática, o que retira a validade de suas declarações.
Alega, outrossim, ter sofrido ameaças e extorsões, sendo de rigor a absolvição. Pede, ainda, sejam expedidos ofícios para o
Hospital Universitário de Jundiaí, a fim de verificar se a vítima passou por atendimento médico de constatação de abuso sexual,
enquanto o réu conviveu com ela na mesma residência e para a empresa Cielo, a fim de informar quem utilizava o número
de telefone 11-94278-6087, no período em que o acusado estava sendo extorquido; oitiva da vítima seja feita por psicólogo
forense, sem a presença da genitora e a quebra de sigilo telefônico da vitima, sua genitora e sua avó. Observe-se, desde logo,
que a denúncia descreveu a conduta do acusado de forma clara e circunstanciada, possibilitando ao réu o pleno exercício do
direito de defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, o oferecimento da
denúncia reclama não uma prova robusta de modo a firmar a autoria e materialidade, mas tão somente que existam dados
probatórios, colhidos na fase inquisitorial, que confiram apenas plausabilidade à acusação. Quando não bastasse, a denúncia
também pode ser concisa (as minúcias são desnecessárias), bastando que descreva as circunstâncias elementares do fato, nos
termos do dispositivo legal já mencionado. Também, para o recebimento da denúncia pelo crime nela descrito, basta a prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o juiz argumente sobre todo e qualquer detalhe,
o que acarretaria motivações redudantes e substancialmente inúteis. Não prosperam, outrossim, as alegações de nulidade das
mensagens provenientes do aplicativo “WhatsApp” e do depoimento da vítima, realizado por psicóloga. Com efeito, como bem
observado pelo Promotor de Justiça, o simples fato da mãe ter acompanhado a filha quando da escuta especializada, realizada
por psicóloga, não tem o condão de macular o ato, sob o fundamento de ter a genitora exercido qualquer influência sobre a
vítima ou interferência no momento da conversa. Não há, também, qualquer ilegalidade na troca de mensagens realizada entre
a vítima e sua avó, tendo em vista que o teor das mesmas dizia respeito a fatos envolvendo a criança, não havendo, portanto,
violação ao sigilo ou à intimidade. As demais questões levantadas pela defesa exigem exame aprofundado das provas, o que
não pode ser feito nesta fase processual, e com o mérito serão analisadas. Assim, conforme se extrai dos autos, não se verifica
ser caso absolvição sumária ou rejeição da denúncia, seja pela ausência ou ilicitude das provas. Indefeiro o pedido de quebra de
sigilo telefônico da vítima, de sua genitora e de sua avó, uma vez que se trata de medida excepcional e, por assim ser, só pode
ser deferida quando imprescindível à elucidação da verdade real, o que não se observa in casu (cf. TJ, 16ª Câmara Criminal
Apelação Criminal nº 0001515-44.2009.8.26.0038, Rel. Desembargador Almeida Toledo, j. 18/10/2011). Quando não bastasse,
os pleitos de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e à empresa Cielo, buscando o fornecimento de informações
sobre quem utilizava o número de telefone mencionado pela defesa, e ao Hospital Universitário, a fim de verificar se a criança
passou por atendimento médico anterior aos fatos tratados nestes autos, ocupam zona limítrofe entre o intento procrastinatório
e transferência do ônus probatório. Assim, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal, o juiz tem a faculdade, por
razão justa e justificada, indeferir a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. Tendo em vista a edição
do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas,
Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
14 de junho de 2022, às 14:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais já
realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação do réu, vítima e testemunhas, requisitando-as, se
necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número
de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização
de audiência virtual. Caso o réu, vítima ou testemunhas informem não possuírem condições para participação em audiência
virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem de
audiência mista. Em caso de expedição de carta precatória, deverá constar do documento que as partes ou testemunhas que
não possuírem condições de participar em audiência virtual, deverão ser intimadas a comparecerem no juízo deprecado na data
acima citada para participar da audiência virtual designada neste juízo. Neste caso, o juízo deprecado deverá informar a este
juízo endereço eletrônico do funcionário responsável pelo ingresso da parte à sala de audiências para o devido cadastro no
Microsoft Teams, caso declarado pela ré a impossibilidade participar da audiência virtual por meios próprios. Determino, desde
já, expedição de ofício ao juízo deprecado, se necessário, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória,
para que este juízo possa tomar as providências necessárias, se o caso. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as
partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Considerando o disposto na Lei 13.431/2017 e as
recomendações constantes no Comunicado Conjunto 1948/2018, encaminhem-se os autos ao Setor de Psicologia desta Comarca
para realização de entrevistas preliminares visando a realização do depoimento especial. Sem prejuízo, intimem-se as partes
para que formulem quesitos referentes à avaliação técnica da criança ou do adolescente, conforme determinado no Comunicado
Conjunto 1948/2018, item VII, letra “a”. Ainda, tendo em vista a edição do Comunicado Conjunto 2501/2021, publicado no DJE em
26.11.2021, além do Comunicado CG 123/2022, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para as providências necessárias à
nomeação de advogado à vítima. Sem prejuízo, oficie-se à Ordem dos Advogado do Brasil desta cidade requisitando nomeação
de advogado dativo à vítima, em cumprimento ao determinado no inciso VII, item “a” do Comunicado Conjunto 2501/2021. Com
nomeação de advogado, deverá ser ele intimado da audiência designada, comunicando-se a vítima através de seu representante
legal, devendo constar os dados de contato do advogado no mandado de intimação. Intimem-se. - ADV: MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2022
Processo 1010209-25.2021.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - T.M.S. - À requerente,
por intermédio de seu patrono, providenciar a assinatura dos termos de compromisso de tutor definitivo de fls. 198/200 e juntar
aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO CANALE (OAB 313103/SP)
Processo 1500732-55.2022.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Emerson Siqueira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º