Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
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(OAB 388065/SP)
Processo 0007007-30.2019.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Carlos Alberto da Silva Brandao - Vistos. Nota-se que a Defensora foi nomeada para defender o acusado quando o feito estava
tramitando junto ao Jecrim, considerando que há óbice administrativo na continuidade de sua defesa, oficie-se à Defensoria
para que promova à indicação de novo Defensor(a) para o réu. Após, abra-se vista ao novo Defensor para que, querendo,
ratifique a defesa apresentada a p. 362/365 ou apresente nova. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários à Defensora (p.
268). Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTIANE PAULINO (OAB 226532/SP)
Processo 0007039-69.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Thiago Xavier Minhoto - Vistos. P.
231: Defiro. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, atentando-se para o artigo 480-A das NSCGJ. Após, com as
cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: KEILA CRISTINA YOSHIDA (OAB 383323/SP)
Processo 0009174-25.2016.8.26.0664 (apensado ao processo 1005986-65.2020.8.26.0664) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paola Borges Agostinelli - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da multa
(p. 1322/1323), JULGO EXTINTA a PENA DE MULTA do sentenciado GABRIEL CHAMAS MOREIRA, já qualificado nos autos,
no que concerne à condenação pecuniária. Anote-se o pagamento e comunique-se o Juízo de Direito das Execução Criminais
competente, nos termos do artigo 480, § 2º, das NSCGJ. Declaro o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Nota-se que houve erro material na decisão de p. 1316, devendo ser
corrigido de ofício. Desse modo, determino que o número das parcelas a serem pagas pelos corréus Paola e Lucas são vinte
(20), e não como constou anterior, conforme decisões de p. 1287 e 1305. Promova-se à retificação, anotação e comunicação
de estilo, intimando-se novamente os sentenciados para efetuarem o pagamento na forma estabelecida, sem prejuízo das
parcelas já pagas. Intime-se. - ADV: THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP),
BRUNO DE MORAES DUMBRA (OAB 214256/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), ELAINE CRISTINA
DOS SANTOS KATOPODIS (OAB 324395/SP), PRISCILLA SANTOS GIL DE FREITAS (OAB 333776/SP), BRUNA DE OLIVEIRA
(OAB 338543/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 0014151-31.2014.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Noel Moretto - Vistos.
Manifeste-se a Defesa sobre a cota do Ministério público de p. 476. Intime-se. - ADV: SIMONE VETTORAZZI (OAB 47868/SC),
VANDERSON ARIEL FILIMBERTI (OAB 27541/SC), VANESSA CRISTINA LUDWING (OAB 38256/SC)
Processo 1500121-25.2020.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Elivelton Lino Rodrigues Vistos. Tendo em vista o recolhimento da multa (p. 447), JULGO EXTINTA a PENA DE MULTA do(a) sentenciado(a) ELIVELTON
LINO RODRIGUES, já qualificado(a) nos autos, apenas no que concerne à condenação pecuniária. Anote-se o pagamento e
comunique-se o Juízo de Direito das Execução Criminais competente, nos termos do artigo 480, § 2º, das NSCGJ. Declaro o
trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivemse. P. I. C. - ADV: PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB 319654/SP)
Processo 1500123-37.2021.8.26.0664 (apensado ao processo 1500075-78.2021.8.26.0664) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.H.G.B. - Vistos. P. 205: Esclareça a Defensora sua pretensão, informando
concretamente se o pedido importa em renúncia à defesa do acusado, comprovando, inclusive e se o caso, a notificação do seu
cliente. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a realização de audiência (p. 166/167). Intime-se. - ADV: EDNA MARA
DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Processo 1500161-41.2019.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Joao Batista de Melo - Vistos.
Aguarde-se a formalização da intenção de recorrer do acusado, conforme certidão de p. 575. Após, tornem conclusos. P. 570/571:
O pedido será apreciado em momento oportuno. Intime-se. - ADV: WILLYAN GOMES DOS SANTOS DINIZ (OAB 347933/SP)
Processo 1500161-41.2019.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Joao Batista de Melo - Vistos.
Considerando a intenção do sentenciado em recorrer da sentença proferida, conforme Termo de p. 574, intime-se sua Defesa (p.
204) para que apresente suas razões de apelação no prazo legal, sob pena de destituição. Intime-se. - ADV: WILLYAN GOMES
DOS SANTOS DINIZ (OAB 347933/SP)
Processo 1500178-43.2020.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabio Torres de Lima Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defensora às p. 405/409, com suas razões de apelação nos seus efeitos legais. Vistas
ao MP para apresentar as contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários (p. 129). Após, cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. Prescrição: 11/05/2029. Intime-se.
- ADV: FABIOLA RODRIGUES GALINDO (OAB 357990/SP)
Processo 1500221-14.2019.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Douglas Henrique dos Santos - - Guilherme de Lima Barros Games - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
a ação penal e CONDENO DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS e GUILHERME DE LIMA BARROS GAME, qualificados nos
autos, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, na forma
do artigo 69 do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 680 dias-multa, pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes e 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial
fechado, e 952 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico. Todas as penas deverão ser somadas nos
termos do artigo 69, do Código Penal. A pena de multa deverá ser considerada no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do fato. Anoto, por oportuno, que a fixação de regime mais brando e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não merecem acolhida, pois o delito é assemelhado aos hediondos, bem como existe vedação
legal expressa nesse sentido (art. 44, da Lei 11.343/06). Faculto ao corréu Douglas o direito de recorrer em liberdade, pois
a ele foi concedida liberdade provisória em sede de Habeas Corpus, sob n. 181.689, impetrado perante o Supremo Tribunal
Federal. Nego ao corréu Guilherme o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda instrução probatória,
bem como continua presente a necessidade de garantia à ordem pública, já que, após ser solto, voltou a traficar e teve a
prisão preventiva decretada novamente, demonstrado, concretamente, que voltará a delinquir caso seja libertado. Expeça-se
o necessário. Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, declaro perdido em favor da União os objetos, valores e veículo
apreendidos às fls. 20/22, já que não comprovada a origem lícita do dinheiro, sendo que os objetos e o veículo estavam sendo
utilizados para facilitar a prática da traficância. Após o trânsito em julgado expeça-se a carta de guia para o devido cumprimento
da pena acima imposta. Custas na forma da lei. P.I. - ADV: FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP), MARCELO LEAL DA
SILVA (OAB 268285/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 1500221-14.2019.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Douglas Henrique dos Santos - - Guilherme de Lima Barros Games - Vistos. P. 7004: Recebo o recurso de apelação interposto
pela Defesa que fica intimada pelo DJE para apresentar as suas razões. Vistas ao MP para apresentar as contrarrazões.
Procedam-se anotações e comunicações (recomendação) necessárias e expeça-se guia de recolhimento provisória. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º