Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
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das testemunhas por eles arroladas. A defesa também deverá fornecer o seu próprio e-mail. Antes de tornar conclusos para a
designação de audiência, verifique a serventia o local no qual o réu permanece preso. Intime-se também a defensora para que
informe se concorda em ser intimada dos atos e termos do processo, enquanto durar sua atuação, pela imprensa oficial (D.J.E.).
Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada do laudo encaminhado em anexo à mensagem juntada a fls. 139. I. C. MP. ADV: KATIUCE SILVEIRA ANDRADE (OAB 405994/SP)
Processo 1500222-62.2020.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.O.
- Vistos. Fica ratificado o recebimento da denúncia, a fls. 108. Não se pode acolher nenhuma das causas absolutórias do art.
397 do CPP. A conduta imputada ao réu é, em tese, típica. Diante do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial,
instituído pelo Provimento CSM nº 2618/2021, tornem conclusos oportunamente para a designação de audiência. Sem prejuízo,
solicite-se a devolução, independentemente de cumprimento, do mandado expedido a fls. 146. I. C. MP. - ADV: LIGIA MARIA DE
SOUZA (OAB 382182/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE CANIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELLA BORLINA BASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2021
Processo 0000646-26.2021.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lindeilson Alves Maroto Dias - Clodoaldo Loredo - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Seção Criminal. Observe a serventia os Comunicados CG nº 1106/2016, 1181/2017 e 1322/2017. Int. C.MP. - ADV:
ARIOVALDO MOREIRA (OAB 113707/SP), MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP)
Processo 1500125-07.2021.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins INGRISON RICARDO MIRANDA - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
Criminal. Prescrição: 22/04/2033. Observe a serventia os Comunicados CG nº 1106/2016, 1181/2017 e 1322/2017. Int. C.MP. ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP)
Processo 1502101-54.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Lucineia Martini - Vistos.
Considerando-se que a ré não é a titular da conta fornecida, intime-se a Defesa para que providencie a juntada de procuração
com poderes especiais para o levantamento do valor. Após, expeça-se o mandado de levantamento. Decorrido o prazo de 5
(cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se. I. C. MP. - ADV: ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO JOSE NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DIRCE BERTOLAIA DE FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2021
Processo 0003418-64.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Wellinton Rodrigo Marcelino de Miranda - Vistos. P. 355: Defiro. Correta a manifestação do Ministério Público e considerando
a sentença de p. 342, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO/ENTREGA DOS BENS/OBJETOS E VEÍCULO em
favor do Sr. WELLINGTON RODRIGO MARCELINO DE MIRANDA, devendo ser expedido, de imediato, o documento hábil
para liberação do automóvel acima discriminado, bem como dos demais objetos, caso não haja óbice legal em sua entrega.
Entretanto, fica indefiro eventual pedido de isenção de custas referentes às diárias de permanência em pátio, como também
eventuais valores ou taxas inerentes à apreensão do veículo ou infrações de trânsito, cuja isenção e/ou regularização deverá
ser aferida no âmbito administrativo pela autoridade competente. Comunique-se à Autoridade Policial. Proceda-se a atualização
junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos. Após, realizadas as comunicações e comunicações de estilo, arquivem-se com
as cautelas de praxe. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: LUAN VINICIUS LACERDA PIMENTA (OAB 368876/SP)
Processo 0006106-96.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fernando Gaia Dias
Ribeiro - Vistos. Fls. 279: Defiro. Considerando que os comprovantes de fls.271 e 273, trata-se de entrega de envelope, oficiese ao Banco para informar se houve a efetivação dos depósitos na conta bancária em favor da FMDCA de Votuporanga. Após,
tornem ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA DE CASSIA SANDES DE OLIVEIRA (OAB 399864/SP)
Processo 0006337-31.2015.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Emanuela Dayane Souza Mota dos
Santos - VISTOS. O extrato apresentado a p. 247/259, indica que a acusada praticou outro crime durante o período de benefício.
Diante disso, o representante do Ministério Público requereu a revogação do benefício (p. 257). Firmou-se na jurisprudência de
nossos Tribunais Superiores a compreensão de que o descumprimento, durante o período de prova, das condições impostas
no benefício do sursis processual pode ensejar a revogação do mesmo até depois de ultrapassado o prazo legal, devendo o
processo retomar-se o curso normal. Assim, com fulcro no artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95, REVOGO a suspensão condicional do
processo concedida ao(à) acusado(a). Façam-se as comunicações (IIRGD) e anotações de praxe. Não obstante as alegações
da(s) defesa(s) (p. 149/153), verifico que há suporte probatório para a demanda penal e não constam quaisquer das situações
que autorizam a absolvição sumária (artigo 397 e seus incisos do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). Os
elementos apresentados pelas partes serão analisados dentro do contexto probatório, havendo necessidade de instrução
processual. A denúncia não é inepta e estão presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação. Há justa
causa para a acusação e, assim, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra o(s) acusado(s) e o procedimento a ser
seguido será o ORDINÁRIO. Considerando a situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia
a Covid-19, havendo alto risco de disseminação se mantido o fluxo regular de pessoas nos Prédios do Poder Judiciário de São
Paulo, bem como as normas administrativas especificamente de saúde que regulam a matéria, consignando que o Juízo está
realizando regularmente audiências virtuais, seguras e céleres, havendo necessidade da prévia verificação da formulação da
pauta, porquanto há inúmeros processos que aguardam a designação de audiência, inclusive de réus presos, ocasionados de
forma excepcional por causa da pandemia, determino que a designação de audiência nestes autos seja efetuada oportunamente.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TARCILA GABRIEL DA SILVA (OAB 370616/SP), CARLA GRACIELE BARONI
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