Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/SP Recebido em:04/09/2020
- 4ª Vara Cível 1078052-86.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe
Cunha OAB 438188/SP Recebido em:26/08/2020 - 6ª Vara Cível 1078029-43.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/
Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/SP Recebido em:26/08/2020 - 4ª Vara Cível 107764835.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/
SP Recebido em:25/08/2020 - 4ª Vara Cível 1075823-56.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano
Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/SP Recebido em:20/08/2020 - 4ª Vara Cível 1075752-54.2020.8.26.0100
Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/SP Recebido
em:20/08/2020 - 6ª Vara Cível Observe-se, ainda, que as iniciais são padronizadas e apresentam os mesmos vícios, dentre
eles, a indicação de foro ilógico. Pois bem. Emende a inicial para juntar documentos indispensáveis, como o contrato mantido
com os clubes, os comprovantes de pagamentos, bem como notas fiscais que comprovem a efetiva e atual comercialização
dos jogos no Brasil, provenientes diretamente da ré. Formule, ainda, pedido certo e determinado, apontando os fundamentos
fáticos e jurídicos para adoção da razão indicada (50%), já que não há nada nos autos que indique ser esta a prática do mercado
para o licenciamento dos direitos de imagem. Comprove, documentalmente, que a pessoa jurídica atua como representante
legal da ré, juntando os documentos societários para análise do encadeamento. Justifique o critério de competência a ser
adotado, especialmente à luz do § 3º do artigo 46 do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar como local de
ajuizamento o domicílio do próprio autor; Deverá adequar o valor da causa para o pedido ilíquido, que dever ser prudentemente
estimado, levanto em conta inclusive os critérios que deseja serem adotado. Por fim, como o autor reside noutra distante
comarca, contratou advogado noutra cidade (CURITIBA-PR), contratou parecer técnico particular, pleiteia elevada indenização,
abriu mão do foro de seu domicílio e do juizado especial cível, tudo incompatível com alegada tamanha pobreza, não é crível
que não possa arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita. Assim, deverá comprovar o
recolhimento das custas, despesas e taxa de mandato, tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. INT. ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1109699-02.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tânia Henriques Pinaffi
Rodrigues - Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou purgar a mora,
dando-se ciência a eventual sublocatário/ocupante, se houver. Havendo interesse em purgar a mora, deverá proceder conforme
o disposto no art. 62, II, da Lei 8245/91, comprovando o depósito no mesmo prazo. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1109761-42.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Posto G20 Ltda
- VISTOS. No prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer a causa de pedir e justificar o dano que
teria sofrido e sua extensão, haja vista que o combustível que adquiriu no período, enquanto insumo de sua atividade, teve o seu
custo, presumivelmente, repassado ao consumidor final na fixação do preço. De outra parte, afastadas as hipóteses previstas no
§1º, do art. 324, do Código de Processo Civil, não havendo nada que impeça precisar as consequências dos supostos ilícitos que
indica, e sendo certo que a determinação do valor de seu alegado prejuízo não depende de provas que estejam em poder dos
réus, deverá apresentar, desde logo, pedido certo e determinado. Ademais, com base na soma de todos os pedidos formulados
deverá providenciar a comprovação do recolhimento da complementação da taxa judiciária, devidamente vinculadas, conforme
previsto no Comunicado Conjunto n. 881/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - ADV: GUSTAVO MOURA
TAVARES (OAB 122475/SP)
Processo 1111708-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hovanês
Zaven Emin - - Aram Emin Junior - - Armenio Vartan Emin - - Amaury Vasken Emin - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo
provisório. Cumpra-se. - ADV: CLEBER FABIANO MARTIM (OAB 180554/SP)
Processo 1113137-70.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Camilla Stella - Porto Seguro Cia. de Seguros
Gerais - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente e com urgência, acerca do agendamento da perícia. Intime-se. - ADV:
TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1114735-59.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Fls. 426/432: Defiro a suspensão do processo pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora
acerca do cumprimento do acordo ou, em caso negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção. Determino o cancelamento da restrição de circulação do veículo nos termos de fls. 108, item 2.1. Int. São Paulo, 10
de dezembro de 2020. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1115127-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giuliana
Gini Bernardi - Vistos. Emende a inicial para manifestar-se sobre a decadência e prescrição, tendo em conta que o veículo foi
adquirido em 06/2015 e vem sendo utilizado há mais de 5 anos, o que, em tese, não se coaduna com o pedido de rescisão e
devolução dos valores originalmente pagos. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO CAPOBIANCO GARCIA (OAB 281135/SP)
Processo 1115684-20.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Aurea Cristina Lemos Lacerda - Hospital
Paulistano - Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S/a- - Ciência às partes da data designada para perícia (22/12/2020),
bem como das orientação da perita nos termos de fls. 956/957. - ADV: SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1115765-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Henrique
Peixoto dos Santos - VISTOS. Analiso a presente com cautela, observado o súbito aumento de pedidos da mesma espécie,
muitos deles oriundos de outras cidades e Estados. Não passa despercebido, ainda, em consulta ao sistema SAJ, que o mesmo
patrono, em curto espaço de tempo, ajuizou apenas neste fórum central diversas demandas idênticas, contra a empresa SEGA
GAMES: 1084213-15.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha
OAB 438188/SP Recebido em:10/09/2020 - 4ª Vara Cível 1084107-53.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização
por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/SP Recebido em:10/09/2020 - 10ª Vara Cível 108408410.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/
SP Recebido em:10/09/2020 - 4ª Vara Cível 1083616-46.2020.8.26.0100 Procedimento Comum Cível/Indenização por Dano
Moral Advogado(a):Luis Felipe Cunha OAB 438188/SP Recebido em:09/09/2020 - 10ª Vara Cível 1082346-84.2020.8.26.0100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º